3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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instalações sanitárias para uso interno dos 65 (sessenta e cinco)
volume de lixo urbano gerado nas respectivas instalações, o que
funcionários/efetivos;
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
Na Delegacia Civil de Ponte Nova - MG á 2 (dois) instalações
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
sanitárias para uso do público em geral, e conforme informações
3.214/78;
prestadas pela Reclamante na Delegacia Civil de Ponte Nova - MG,
Com base nas análises e resultados da perícia, as atividades
havia em média, um quantitativo de 100 (cem) pessoas, que
desenvolvidas pela Reclamante e os ambientes de trabalho,
adentravam diariamente nas instalações, além dos funcionários /
implicaram a exposição da mesma em condições de insalubridade,
servidores;
a agentes biológicos enquadrados como insalubres, em grau
Na cela da Delegacia Civil de Ponte Nova - MG, os presos realizam
máximo, durante todo seu pacto laboral.
suas necessidades fisiológicas no chão, a mesma não possui
Que sendo assim as atividades desenvolvidas e os locais de
sanitários;
trabalho da Reclamante, nas condições descritas nos itens 4.
Na cela da Delegacia Civil de Ponte Nova - MG, geralmente recebia
Atividades Exercidas Pela Reclamante e 5. Avaliações Técnicas
presos ensanguentados, a Reclamante afirma que realizava limpeza
Periciais Realizadas, são enquadrados como atividades insalubres,
e higienização de restos de sangue das paredes, urina e fezes;
em grau máximo, durante todo seu pacto laboral (...)”.
Para a limpeza, higienização e faxina, a Reclamante utilizava pano,
Em suas manifestações de ID. 083f7f3, a ré impugna o laudo
flanela, vassoura, balde, rodo, bucha, escova de vaso, água
pericial alegando, dentre outros argumentos, que a “coleta dos
sanitária, sabão liquido e em pó, detergente e desinfetante;
sacos de lixos nas salas e nos banheiros privativos dos tomadores
As atividades da Reclamante não eram predominantemente
de serviços também não encontra respaldo pelo Anexo 14 da NR 15
desenvolvidas a céu aberto;
no item coleta e industrialização de lixo urbano”.
Com base nas análises e resultados da perícia, as atividades
Como destacado no laudo pericial, a ré e seu procurador não
desenvolvidas pela Reclamante e os ambientes de trabalho, não
compareceram ao local periciado, apesar de cientes sobre a
foram desenvolvidas em condições de insalubridade por exposição
realização da perícia; além disso, a reclamada não apresentou
ao ruído contínuo ou intermitente;
documentos solicitados previamente pelo expert, quais sejam: OS -
Com base nas análises e resultados da perícia, as atividades
Ordem de Serviço relativa à função da Reclamante, PPRA da
desenvolvidas pela Reclamante e os ambientes de trabalho, são
função, PCMSO, LTCAT ou PPP, FISPQ de todos os produtos
realizadas sem desconforto térmico. As atividades da Reclamante
químicos porventura utilizados pela Reclamante, ficha de EPI´S, ata
não foram desenvolvidas junto a fontes produtoras de calor em
de treinamento de uso de EPI´S, e quaisquer outros documentos
níveis significativos;
que evidenciem o uso de EPI´S e PCMAT, bem como, o quantitativo
Com base nas análises e resultados da perícia, as atividades da
de registro de pessoas diárias que circulam suas instalações, v. ID.
Reclamante não são enquadradas como insalubres a agentes
1b552d3 - Pág. 10.
químicos, de acordo com o que esta definida no Anexo nº 13, NR-
Ressalto que adoto entendimento no sentido de que é
15, Portaria nº 3.214/78;
desnecessária a intimação da parte ré, sob as penas do art. 400 do
Conforme informações prestadas pela Reclamante na Delegacia
CPC, para aplicação da confissão pela não juntada da prova
Civil de Ponte Nova - MG Civil de Ponte Nova – MG, possuem 25
documental pré-constituída, porquanto esta deve acompanhar a
(vinte e cinco) instalações sanitárias, sendo 23 (vinte e três) de uso
defesa.
de 65 (sessenta e cinco) funcionários / efetivos, 2 (duas) de uso do
Assim, considerando que a reclamada não disponibilizou ao perito
público em geral, em média 100 (cem) pessoas adentravam
do juízo, ao tempo da perícia, os documentos necessários à
diariamente nas instalações, e 1 (uma) cela, a Reclamante realizava
avaliação do agente insalubre verificado, ônus que lhe incumbia
limpeza higienização e coleta de lixo de todas as instalações
(art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), concluo que a
sanitárias e cela;
reclamante laborou exposta ao agente insalubre constatado no
É evidente o contato com o agente biológico por todo o pacto
laudo pericial.
laboral, relativo à higienização de instalações sanitárias e respectiva
Ademais, a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o
coleta de lixo/resíduos, é entendimento técnico desde Perito, que o
perito nomeado pelo Juízo é plenamente habilitado, tendo
tal contato/exposição é suficiente para caracterização da
apresentado laudo coerente e coeso, embasado nos elementos
insalubridade, devido à grande circulação de pessoas nas
utilizados para investigar as condições de insalubridade, sem
instalações sanitárias higienizadas pela Reclamante, e ainda, ao
apresentar discrepâncias aparentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165150