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TRT3 15/03/2021 -Pág. 10512 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021

com fundamento em “erro in judicando”, mas apenas aperfeiçoar o

10512

PIUMHI/MG, 15 de março de 2021.

que já foi julgado e está imperfeito por omissão, contradição ou
obscuridade.

LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA

Nego provimento.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimem-se.
PIUMHI/MG, 15 de março de 2021.

LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010739-16.2020.5.03.0101
AUTOR
RENATA FATIMA SOUZA
ADVOGADO
CARLOS MAGNO DE ARAUJO(OAB:
46741/MG)
RÉU
VIACAO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE MONTEIRO
TEIXEIRA(OAB: 113170/MG)
RÉU
RAPIDO SUDOESTINO LTDA - EPP
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)

Processo Nº ATSum-0000433-09.2014.5.03.0162
AUTOR
JOSE AECIO SILVA
ADVOGADO
WATH NUNES REIS(OAB:
100655/MG)
RÉU
JEFERSON LEITE DA SILVA
RÉU
DJALMA BISPO DOS SANTOS
RÉU
D.B. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AECIO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Intimado(s)/Citado(s):
- RAPIDO SUDOESTINO LTDA - EPP
- VIACAO SAO MIGUEL LTDA

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400f1e0
proferido nos autos.
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO

Dê-se vista ao autor da certidão de id 2a73227 a fim de indicar

JUSTIÇA DO

meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias sob pena
de arquivamento provisório do processo.
PIUMHI/MG, 15 de março de 2021.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8984196
MARIA RAIMUNDA MORAES
proferida nos autos.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RENATA FÁTIMA SOUZA opõe Embargos de Declaração,
alegando omissão.
Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos.
Respeitosamente, sem razão.
O tema da interrupção da prescrição foi analisado, tendo havido a
conclusão de que a falta da petição inicial da primeira ação
inviabilizou a declaração da interrupção.
Verifica-se, pois, que os embargos versam sobre matéria de mérito,
calcada em “erro in judicando”, pelo que sua análise que depende
do reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de

Processo Nº ATOrd-0010006-16.2021.5.03.0101
AUTOR
ANA CAROLINE SOUZA
ADVOGADO
PLACIDIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
106713/MG)
AUTOR
LUCAS AVELAR FERREIRA
ADVOGADO
PLACIDIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
106713/MG)
RÉU
Cleuton Leão Andrade
ADVOGADO
Valéria Lemos Ferreira Silva(OAB:
108305/MG)
PERITO
LERIS FERNANDO GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- Cleuton Leão Andrade

Embargos de Declaração (art. 879-A da CLT).
O juízo prolator da decisão não pode reformar sua própria decisão,
com fundamento em “erro in judicando”, mas apenas aperfeiçoar o

PODER JUDICIÁRIO

que já foi julgado e está imperfeito por omissão, contradição ou

JUSTIÇA DO

obscuridade.
Nego provimento.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164261

INTIMAÇÃO

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