3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
469
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
ANDRE RICARDO LOPES DA
SILVA(OAB: 36931/PR)
ITAU UNIBANCO S.A.
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
JOSE GLAUCIO BRASIL PEREIRA
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRIDO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração da autora; no mérito, sem divergência,
negou-lhes provimento.
TESTEMUNHA
CUSTOS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
- CID ALBERTO MOREIRA
BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2020.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0011839-78.2019.5.03.0056
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
IRLENE PINTO VALLE
RODRIGUES(OAB: 79748/MG)
RECORRIDO
AGROFLORESTAL RIO BICUDO S/A
ADVOGADO
ITAGIBA LIMA FILHO(OAB:
37999/MG)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A
parcela paga a título de auxílio alimentação possui natureza salarial
para aqueles empregados que já recebiam o benefício em data
anterior à adesão da empresa ao PAT e à estipulação de natureza
indenizatória por norma coletiva, conforme disposições da OJ 413,
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFLORESTAL RIO BICUDO S/A
da SDI-1, do C. TST. 2. Recurso ordinário do réu conhecido e
desprovido no aspecto.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, rejeitou a preliminar
de prescrição total suscitada pelo réu e a preliminar de nulidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual suscitada pelo autor; no mérito, 1) sem divergência, deu
parcial provimento ao recurso do réu para: (I) fixar os honorários
sucumbenciais recíprocos no importe de 15% apurados em
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
liquidação de sentença. Os honorários devidos pelo réu aos
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
patronos da parte autora serão computados sobre sobre o valor
embargos de declaração da autora; no mérito, sem divergência,
líquido da condenação. Os honorários devidos pelo autor aos
negou-lhes provimento.
patronos do réu observarão o valor dos pedidos julgados
BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2020.
improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles
atribuídos na petição inicial; (II) reduzir o valor da condenação por
EDWAR NOGUEIRA SOARES
danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais); 2) por maioria de
votos, deu parcial provimento ao recurso do autor, para: (I) deferir a
integração do auxílio refeição na base de cálculo da PLR, vencida a
Processo Nº ROT-0010876-28.2018.5.03.0049
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
CID ALBERTO MOREIRA
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
ADVOGADO
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO LOPES DA
SILVA(OAB: 36931/PR)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RECORRIDO
CID ALBERTO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154562
eminente Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta no aspecto;
Vencida ainda, a eminente Desembargadora Relatora que
determinava suspensão imediata da exigibilidade do pagamento dos
honorários advocatícios em favor da ré (art. 791-A, §4º, da CLT).
Reduzido o valor da condenação para R$80.000,00, com custas
pela ré, no importe de R$1.600,00.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2020.
EDWAR NOGUEIRA SOARES