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TRT3 03/02/2020 -Pág. 6210 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A CEASAMINAS
- EDSON GOMES DA COSTA

6210

Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta
antes da vigência da Lei 13.467/2017, quanto aos efeitos da nova
legislação aos processos em curso, aplicar-se-ão as diretrizes
traçadas pelo C. TST através da Instrução Normativa n. 41 de

PODER JUDICIÁRIO

2018.Assim, as regras relativas aos honorários sucumbenciais,

JUSTIÇA DO TRABALHO

periciais e ao benefício da justiça gratuita, previstas nos artigos 790,
790-B e 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº

Fundamentação

13.467/2014, incidem somente sobre as ações ajuizadas a partir de
SENTENÇA

11 de novembro de 2017, o que não se aplica ao presente
processo.

I-Relatório
-Prescrição Total
EDSON GOMES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou ação trabalhista em face de CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS,
também devidamente qualificada, formulando os pedidos de
correção do enquadramento da Reclamante no Plano de Cargos e
Salários, a fim de enquadrá-lo no Nível III, Grau E, Classe Técnico
de Nível Médio-Administrativo (TNM-A), desde a inclusão errônea,
ocorrida em dezembro de 2011, além do pagamento das diferenças
salariais dela decorrentes, com reflexos nas parcelas que indicou,
bem como pagamento de indenização por danos morais. A parte
autora atribuiu à causa o valor de R$202.354,40 e juntou
documentos.

Alega a parte autora que foi contratada em 03/10/2005, para
exercer a função de Assistente Administrativo. Sustentou que a ré,
em dezembro/2011, ao enquadrá-lo no novo Plano de Cargos e
Salários - PCS, o fez de forma equivocada, posto que o classificou
no Nível I, Grau "E", Classe Técnico de Nível Médio - Administrativo
- (TNM-A), com salário inicial de R$1.941,45, ao passo que deveria
tê-lo enquadrado no Nível III, grau E, com salário inicial, à época, de
R$4.059,57. Alegou que em setembro/2014 foi alçado ao grau F,
sendo que, em setembro/2016, ao grau G. Diante de tais fatos,
postulou que seja a ré condenada a lhe satisfazer as pretensões
que na petição inicial deduziu, em especial, proceder à correção do
enquadramento do Reclamante no Plano de Cargos e Salários, a
fim de enquadrá-la no Nível III, grau E, Classe Técnico de Nível

A ré apresentou defesa escrita, pugnando pela aplicação da
prescrição total e a improcedência dos pedidos. Juntou
documentos.

Médio-Administrativo (TNM-A), desde a inclusão errônea, ocorrida
em dezembro de 2011, até setembro de 2014 e, a partir de então,
enquadrá-lo no Nível III, Grau F, até setembro de 2016 e, a partir de
então, enquadrá-lo no Nível III, Grau G, em virtude da progressão

Manifestação por escrito da parte autora.

horizontal ocorrida, além do pagamento das diferenças salariais
dela decorrentes, com reflexos nas parcelas que indicou, e o

As partes concordaram com a utilização de prova emprestada

pagamento de indenização por danos morais.

produzida nos processos 0011608-03.2017.5.03.0030 e 001178731.2017.5.03.0031, conforme atas de audiências de fls. 529/530 e
617/618 do PDF.

A reclamada apontou a ocorrência da prescrição total, sob o
argumento de que o reclamante aderiu ao PCS - Plano de Cargos e
Salários em 22.11.2011, conforme se extrai do Termo de Adesão de

Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, por
seus procuradores, apresentado razões finais orais remissivas.

Derradeira proposta conciliatória infrutífera.

fl. 339, tendo a implantação do enquadramento se efetivado em
01.12.2011, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

Acerca do tema, peço licença para transcrever, como razões de
decidir, trecho da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Alves

É, em síntese, o relatório.
Decido.

II - Fundamentação
-Considerações Iniciais. Direito Intertemporal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146656

Marcondes Pedrosa, em 23/10/2019, processo n. 001182376.2017.5.03.0030:

"A prescrição total incidirá sobre as pretensões decorrentes de
prestações sucessivas não previstas em lei, cujo inadimplemento

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