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TRT3 02/10/2018 -Pág. 6044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

6044

Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e

Sentença

1.024 do Código Civil, daí advindo a responsabilização dos sócios

Processo Nº RTSum-0011880-52.2017.5.03.0044
AUTOR
DAYANE APARECIDA SILVEIRA
ALVES
ADVOGADO
LUCAS SILVEIRA PORTES(OAB:
157120/MG)
ADVOGADO
BRENO GOMES DINIZ(OAB:
153271/MG)
RÉU
2M COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
CAIO MENDES PAIVA(OAB:
160572/MG)
RÉU
ANDERSON DA SILVA
ADVOGADO
CAIO MENDES PAIVA(OAB:
160572/MG)

pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens
particulares daqueles. Neste sentido, constatada a ausência de
bens da pessoa jurídica, capazes de satisfazer a dívida, respondem
os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se
verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a
natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0001420-76.2013.5.03.0066 AP - data de
publicação 21/06/2016).

Ressalta-se que a aplicação da teoria desconsideração da

Intimado(s)/Citado(s):
- 2M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
- ANDERSON DA SILVA
- DAYANE APARECIDA SILVEIRA ALVES

personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da
constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da
empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos
sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em
face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC

PODER JUDICIÁRIO

menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de

JUSTIÇA DO TRABALHO

direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social". Inegavelmente que falta

Fundamentação

de pagamento de diretos trabalhistas caracteriza infração da
legislação relativa ao Direito do Trabalho.

Vistos, etc.
Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da(s) executada(s) 2M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- EPP - CNPJ: 19.643.917/0001-32, com a citação do(a/s)
sócio(a/s) ANDERSON DA SILVA - CPF: 298.671.878-73, nos

Destaca-se, ainda, que não é ônus do(a) autor(a) comprovar que a
pessoa jurídica não conta com bens livres e desembaraçados para
garantir a execução, e sim da parte devedora, a teor do que dispõe
o art. 774, inciso V do CPC.
Por conseguinte, o presente procedimento é o que mais se coaduna

termos do art. 135 do CPC/2015.

com os princípios do direito laboral, considerando a natureza
alimentar do crédito.

Embora devidamente intimado, o sócio manteve-se inerte.
Assim, constatada a inexistência de bens da(s) empresa(s)
devedora(s), o que já torna a execução frustrada quanto a mesma,
devem seus sócios ser responsabilizados pelo crédito exequendo

Portanto, julgo

PROCEDENTE o

INCIDENTE DE

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da(s)
RECLAMADA(S) 2M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
CNPJ: 19.643.917/0001-32, e determino o prosseguimento da

(arts. 4º, V da Lei 6.830/80 e 135, III/CTN c/c art. 889/CLT).
Este entendimento está respaldado nos artigos 68 e 69 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, 17/08/2012 e Recomendação nº 1/2011 do TST/CGJT. A
questão é pacífica na Justiça do Trabalho. Cito, por todos, o

execução em face do sócio ANDERSON DA SILVA - CPF:
298.671.878-73, que deverá ser incluído no polo passivo de forma
definitiva.
Intimem-se as partes.
maps

seguinte julgado:

Assinatura
EMENTA.

EXECUÇÃO.

DESCONSIDERAÇÃO

DA

UBERLANDIA, 1 de Outubro de 2018.

PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. É questão pacífica
na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os
sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas.
Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica da empregadora, instituto jurídico previsto no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124773

MARCEL LOPES MACHADO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000365-30.2011.5.03.0044

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