2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
789
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010615-42.2018.5.03.0153
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
LUCIENE SEBASTIAO SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA VIEIRA(OAB:
100710/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR DO
MUNICIPIO DE VARGINHA FHOMUV
ADVOGADO
MAYRA DO VALLE
QUINTANILHA(OAB: 84221/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE SEBASTIAO SILVA
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2018.
Fernanda Veiga
Resende - Analista Judiciário
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010615-42.2018.5.03.0153
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
LUCIENE SEBASTIAO SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA VIEIRA(OAB:
100710/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR DO
MUNICIPIO DE VARGINHA FHOMUV
ADVOGADO
MAYRA DO VALLE
QUINTANILHA(OAB: 84221/MG)
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA
FHOMUV
PROCESSO nº 0010615-42.2018.5.03.0153 (ROPS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: LUCIENE SEBASTIÃO SILVA
RECORRIDA: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE
PROCESSO nº 0010615-42.2018.5.03.0153 (ROPS)
VARGINHA - FHOMUV
RECORRENTE: LUCIENE SEBASTIÃO SILVA
RECORRIDA: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE
RELATOR: DESEMBARGADOR JALES VALADÃO CARDOSO
VARGINHA - FHOMUV
DECISÃO:
RELATOR: DESEMBARGADOR JALES VALADÃO CARDOSO
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário
DECISÃO:
da Reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões
de decidir da r. sentença recorrida, confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT,
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário
acrescentando os seguintes: "Contrato nulo: É nulo o contrato de
da Reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; no
servidor (no caso, empregado público, com contrato regido pela
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões
CLT e CTPS anotada) admitido sem a prestação de concurso
de decidir da r. sentença recorrida, confirmada por seus próprios
público, pela regra do inciso II e parágrafo 2º artigo 37 da
fundamentos, nos termos do inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT,
Constituição Federal. Assim, deve prevalecer o entendimento da
acrescentando os seguintes: "Contrato nulo: É nulo o contrato de
Súmula 363 do Colendo TST, que assegura o pagamento das horas
servidor (no caso, empregado público, com contrato regido pela
trabalhadas e dos depósitos do FGTS."
CLT e CTPS anotada) admitido sem a prestação de concurso
público, pela regra do inciso II e parágrafo 2º artigo 37 da
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
Constituição Federal. Assim, deve prevalecer o entendimento da
26.09.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 27.09.2018).
Súmula 363 do Colendo TST, que assegura o pagamento das horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124536