2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
4911
repercutirá apenas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º
embargada.
salário e FGTS, este último sem multa rescisória. O FGTS deverá
Veio-me o processo para decisão.
ser carreado à conta fundiária do obreiro.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTAÇÃO
GOVERNADOR VALADARES, 17 de Julho de 2017.
Admissibilidade.
LENICIO LEMOS PIMENTEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010301-24.2017.5.03.0059
AUTOR
MOACIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
CLARICE AZEVEDO GOMES
REIS(OAB: 160358/MG)
ADVOGADO
MIRIAN DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 61935/MG)
ADVOGADO
ISAQUE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 163490/MG)
ADVOGADO
FELIPE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 125417/MG)
RÉU
VIACAO AGUIA BRANCA S A
ADVOGADO
WILSON TAVARES DE
CARVALHO(OAB: 4449-D/RJ)
RÉU
VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA
ADVOGADO
WILSON TAVARES DE
CARVALHO(OAB: 4449-D/RJ)
Interpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.
Contradição e omissão.
Sem razão o embargante.
Com efeito, não vislumbro omissão nos tópicos sentenciais que
examinaram os pleitos de horas extras e de adicional noturno. Na
verdade, este Juízo formou seu convencimento a partir dos
controles de jornada anexados pela ré, bem como pela prova oral
produzida no processo, seguindo as regras de distribuição do ônus
probatório previstas na legislação de regência.
Assim, como se pode inferir do comando sentencial, certo ou
errado, o Juízo objetivamente adotou entendimento sobre toda a
matéria controvertida, expondo as suas razões de decidir em
Intimado(s)/Citado(s):
tópicos específicos e próprios, sendo certo que este "não está
- MOACIR FERREIRA DOS SANTOS
- VIACAO AGUIA BRANCA S A
- VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, em 08.06.2016).
De igual modo, o argumento de que teria havido omissão quanto ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tema alusivo às diferenças de adicional noturno não merece
prosperar, reiterando-se, aqui também, os argumentos expendidos
no parágrafo acima. O nítido caráter de revisão do julgado pode ser
Classe : Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário
notado pela utilização de expressões como "a título de
Embargante : MOACIR FERREIRA DOS SANTOS
amostragem", "não era pago em sua integralidade, denunciadas no
Protocolo : 26/06/2017
momento oportuno"; dentre outras.
Decisão : 14/07/2017
Neste contexto, julgo improcedentes os aclaratórios manejados.
Juiz : Lenício Lemos Pimentel
DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Pelo exposto, resolvo conhecer dos presentes Embargos de
Declaração opostos por MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, para,
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da
fundamentação supra.
RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado no
GOVERNADOR VALADARES, 17 de Julho de 2017.
processo em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração
(fls. 317/321), apontando, em síntese, omissão na decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109042
LENICIO LEMOS PIMENTEL