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TRT3 17/07/2017 -Pág. 4911 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017

4911

repercutirá apenas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º

embargada.

salário e FGTS, este último sem multa rescisória. O FGTS deverá

Veio-me o processo para decisão.

ser carreado à conta fundiária do obreiro.

É o relatório.

Intimem-se as partes.
FUNDAMENTAÇÃO
GOVERNADOR VALADARES, 17 de Julho de 2017.
Admissibilidade.
LENICIO LEMOS PIMENTEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Decisão
Processo Nº RTOrd-0010301-24.2017.5.03.0059
AUTOR
MOACIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
CLARICE AZEVEDO GOMES
REIS(OAB: 160358/MG)
ADVOGADO
MIRIAN DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 61935/MG)
ADVOGADO
ISAQUE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 163490/MG)
ADVOGADO
FELIPE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 125417/MG)
RÉU
VIACAO AGUIA BRANCA S A
ADVOGADO
WILSON TAVARES DE
CARVALHO(OAB: 4449-D/RJ)
RÉU
VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA
ADVOGADO
WILSON TAVARES DE
CARVALHO(OAB: 4449-D/RJ)

Interpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.

Contradição e omissão.

Sem razão o embargante.
Com efeito, não vislumbro omissão nos tópicos sentenciais que
examinaram os pleitos de horas extras e de adicional noturno. Na
verdade, este Juízo formou seu convencimento a partir dos
controles de jornada anexados pela ré, bem como pela prova oral
produzida no processo, seguindo as regras de distribuição do ônus
probatório previstas na legislação de regência.
Assim, como se pode inferir do comando sentencial, certo ou
errado, o Juízo objetivamente adotou entendimento sobre toda a
matéria controvertida, expondo as suas razões de decidir em

Intimado(s)/Citado(s):

tópicos específicos e próprios, sendo certo que este "não está

- MOACIR FERREIRA DOS SANTOS
- VIACAO AGUIA BRANCA S A
- VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA

obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, em 08.06.2016).
De igual modo, o argumento de que teria havido omissão quanto ao

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

tema alusivo às diferenças de adicional noturno não merece
prosperar, reiterando-se, aqui também, os argumentos expendidos
no parágrafo acima. O nítido caráter de revisão do julgado pode ser

Classe : Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário

notado pela utilização de expressões como "a título de

Embargante : MOACIR FERREIRA DOS SANTOS

amostragem", "não era pago em sua integralidade, denunciadas no

Protocolo : 26/06/2017

momento oportuno"; dentre outras.

Decisão : 14/07/2017

Neste contexto, julgo improcedentes os aclaratórios manejados.

Juiz : Lenício Lemos Pimentel
DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Pelo exposto, resolvo conhecer dos presentes Embargos de
Declaração opostos por MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, para,
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da
fundamentação supra.

RELATÓRIO

Intimem-se as partes.

MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado no

GOVERNADOR VALADARES, 17 de Julho de 2017.

processo em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração
(fls. 317/321), apontando, em síntese, omissão na decisão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109042

LENICIO LEMOS PIMENTEL

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