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TRT3 27/06/2017 -Pág. 342 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

342

ADVOGADO

ANA CAROLINA ARAUJO CASTRO E
SOUZA(OAB: 114618/MG)
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
CUSTOS LEGIS

Intimado(s)/Citado(s):
- THANMARA MACIEIRA PINTO COELHO
EMENTA: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DESCONTO
EFETUADO NO ACERTO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO. Não há
previsão para aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

CLT, quando o pagamento é feito tempestivamente e a restituição
de desconto, indevidamente efetuado do acerto rescisório, é

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

reconhecida somente em Juízo, posteriormente.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 21 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer do recurso ordinário interposto por SPAL INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.; no mérito, sem divergência, em
dar provimento parcial ao apelo para excluir da condenação o
pagamento de I) uma hora extra por dia trabalhado em decorrência
da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; II) reflexos das
horas extras pagas sobre as verbas rescisórias; III) multa prevista
no §8º do art. 477 da CLT. Reduzido o valor das custas processuais
para R$400,00, tendo em vista o valor ora arbitrado à condenação
de R$20.000,00. Faculta-se à reclamada requerer a devolução das

EMENTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - ÔNUS
DA PROVA. Ao trabalhador que pleiteia a equiparação salarial,
cumpre fazer prova da identidade de função em simultaneidade
com o paradigma, pressuposto básico de sua pretensão (artigo
818 da CLT). Já o empregador, considerando o item VIII da
Súmula 6 do col. TST, tem o encargo de provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial,
ou seja, diferença de produtividade, de perfeição técnica e de
tempo de serviço na função superior a dois anos. Inexistindo
prova da identidade funcional, é de rigor a negativa à pretensão
de diferenças salariais.

custas quitadas a maior junto ao órgão próprio de arrecadação,
após o trânsito em julgado desta decisão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 28/06//2017
(divulgada no dia 27/06/2017).

do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 21 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer do recurso interposto pela Reclamante; no mérito, sem

Dou fé.

divergência, em negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2017

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 28/06//2017
(divulgada no dia 27/06/2017).

Ronaldo da C. Novais
Dou fé.
Técnico Judiciário

Acórdão
Processo Nº RO-0010573-49.2016.5.03.0060
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
THANMARA MACIEIRA PINTO
COELHO
ADVOGADO
LUIZ DANIEL BARCELOS
SOUZA(OAB: 133477/MG)
ADVOGADO
PAULO GIOVANNI SILVA
RIBEIRO(OAB: 138735/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO COMUNITARIA DE
ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
ADVOGADO
FABIANO PENIDO DE
ALVARENGA(OAB: 71744/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ITABIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108393

Belo Horizonte, 26 de junho de 2017

Ronaldo da C. Novais

Técnico Judiciário

Acórdão

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