3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Diante das manifestações das partes no sentido de que não
desejavam produzir outras provas, foi designada audiência de
encerramento da instrução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em audiência realizada aos 27/10/2020, sem mais provas, foi
encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
SENTENÇA
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
PROCESSO N. 0000627-36.2020.5.23.0002
2. FUNDAMENTAÇÃO
AUTORA: CLÁUDIA CRISTINA REIS PEREIRA NAKAMURA
QUESTÃO PRÉVIA – VALOR ESTIMADO DOS PEDIDOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do art. 12, §2º, da IN n. 41 do Tribunal Superior do
Trabalho, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
valor da causa será estimado”, sendo desnecessária, portanto, a
apresentação de memória de cálculos.
1. RELATÓRIO
Assim, a fim de que não pairem dúvidas, esclareço que os valores
Em 02 de setembro de 2020,CLÁUDIA CRISTINA REIS PEREIRA
apresentados pela Autora na peça de ingresso, de forma estimada,
NAKAMURA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em
são suficientes para o preenchimento dos requisitos do mencionado
face deBANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos.
art. 840, §1º, do Texto Consolidado e não deverão ser considerados
como limitadores do valor de eventual condenação.
A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
pleitos elencados nas páginas 9/10 da exordial. Deu à causa o valor
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
de R$ 54.650,70 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais e setenta centavos). Juntou procuração e outros documentos.
A despeito da prejudicial suscitada pelo Réu, verifica-se que não há
nos autos direitos postulados anteriormente a 02/09/2020.
Regularmente citado, o Réu compareceu em juízo e apresentou
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
Conforme se observa a partir da leitura da petição inicial, a
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
pretensão da Autora é concernete à verba supostamente devida no
constitutivos nos autos.
momento da extinção contratual.
Sobreveio impugnação.
Corolário, não se há falar em prescrição quinquenal.
Considerando os termos do art. 2º, I e §1º, da Portaria TRT SGP GP
Rejeito.
N. 059/2020, alterado pela Portaria TRT SGP GP N. 068/2020, que
suspendeu a realização de audiências e sessões presenciais no
MÉRITO
âmbito das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região, as partes foram intimadas para informar se possuíam
interesse na produção de prova oral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163717
CONTRATO DE TRABALHO