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TRT22 08/04/2016 -Pág. 405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 08/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1953/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

405

discricionário da administração a concessão dapromoção integral

CONCLUSÃO

por merecimento ao obreiro no percentual de 3%, nos moldes

DENEGO seguimento aorecurso de revista.

previstos no Plano de Carreira e Remuneração.

Publique-se.

Inadmissível a revista.

Teresina, 05 de abril de 2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):

ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal

Desembargadora Presidente

Notificação

Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 5584/1970.
- divergência jurisprudencial: .
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão, ao deferir
honorários advocatícios, viola o art. 14, da Lei 5.584/70 e as
Súmulas nºs 219 e 329, do TST, pois a parte reclamante não
preenche os requisitos, em especial a comprovação da percepção

Processo Nº ROPS-0081837-43.2014.5.22.0004
Relator
ARNALDO BOSON PAES
RECORRENTE
VITOR BRITO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE SOUSA VAL(OAB:
6188/PI)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
RAYANNA SILVA CARVALHO(OAB:
9005/PI)

de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou respectiva família.
Consta do v. acórdão (Id nº 9da3739 - Pág. 5): "(...) No caso, foram

Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- VITOR BRITO DA SILVA

concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade processual e
esta se encontra assistida pelo sindicato laboral, estando, portanto,
atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão da verba
honorária.(...)"

RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014

A Súmula 219, ratificada pela de n° 329, ambas do C. TST,
estabelece a necessidade de assistência jurídica pelo sindicato e
comprovação do estado de pobreza do trabalhador para que haja
condenação em honorários advocatícios.
Na espécie, o acórdão vergastado deferiu a verba honorária
considerando que a parte reclamante, além de beneficiária da
justiça gratuita, encontra-se assistida por sindicato de sua categoria

Recorrente(s):

profissional, restando, assim, presentes todos os requisitos

EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -

exigidos pelos aludidos verbetes.
Dessa forma, a tese levantada pela recorrente de afronta à Lei nº

Advogado(a)(s):

5584/70 não viabiliza a admissibilidade da revista, uma vez que a

RAYANNA SILVA CARVALHO
(PI - 9005)

análise da hipossuficiência do reclamante, bem como de estar, ou
não, assistida pelo sindicato de sua categoria profissional diz

Recorrido(a)(s):

VITOR BRITO DA SILVA

Advogado(a)(s):

THIAGO DE SOUSA VAL (PI -

respeito à matéria fática, não podendo ser analisada em sede de
recurso extraordinário, inteligência do entendimento
consubstanciado na Súmula 126, do C. TST.
Ademais, resta inviável o apelo no particular, inclusive por

6188)

divergência,haja vista que a decisão regional está afiançada nas
súmulas 219 e 329 do C. TST. Inteligência doart. 896, § 7º, da
CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 333, do
TST.
Nestes termos, inadmito a revista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94467

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2015 seq.(s)/Id(s).46d8120; recurso apresentado em 17/11/2015 -

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