2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
597
Advogada: Rafaela Oliveira Reis Cado
Origem: TRT - 21ª Região
VOTOS
1. Embargos de declaração. Omissão.Os embargos de declaração
se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer
obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para
Acórdão
Processo Nº RO-0001218-48.2017.5.21.0005
Relator
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
RECORRENTE
MARIA DA COSTA SILVA TARGINO
ADVOGADO
RAFAELA OLIVEIRA REIS
CADO(OAB: 10662/RN)
RECORRIDO
MAGALY VASCONCELOS DOS
SANTOS - ME
ADVOGADO
HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode
apartar-se das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão
no julgado quando sequer a matéria em debate foi merecedora de
conhecimento. O desagrado com o entendimento firmado e a
revisão da conclusão expressa no acórdão devem ser enfrentados
com a interposição do recurso adequado.
2. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA COSTA SILVA TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAGALY
Embargos de Declaração nº 0001218-48.2017.5.21.0005
VASCONCELOS DOS SANTOS - ME contra o acórdão (Id
b324638) proferido por esta Egrégia Segunda Turma, no julgamento
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
de Castro
do recurso ordinário (Id 4c37172) interposto à sentença na
reclamação trabalhista proposta por MARIA DA COSTA SILVA
TARGINO.
Embargante: Magaly Vasconcelos dos Santos - ME
A embargante, nas suas razões (Id dbecbbb), aponta omissão no
Advogado: Henrique Eduardo Bezerra da Costa
julgado, alegando que não foi apreciado o mérito da questão relativa
à aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Aduz que essa matéria
Embargado: Acórdão no Id dbecbbb
foi tratada nas contrarrazões ao recurso ordinário, razão pela qual
elas deveriam ter sido enfrentadas no julgamento. Diz que é
Embargado: Maria da Costa Silva Targino
indevida a aplicação da multa em referência, haja vista que o
deferimento das verbas rescisórias ocorreu por decisão judicial,
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