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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2289 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

2289

RAPHAELA GARCIA PESTANA
relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.
THIAGO LUIZ GARCIA PESTANA

Intimado(s)/Citado(s):

2 . FUNDAMENTAÇÃO

- EVELYN LOUISE DOS SANTOS ALMEIDA

Fundamentação
DA REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805112 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100808-95.2018.5.01.0012

Embora, regularmente citada por edital (ID 6d06d2a), a reclamada
não compareceu na audiência, pelo que a declaro revel, aplicandose lhe a confissão quanto aos fatos alegados, nos termos do
art. 844 da CLT.
Caberá, no entanto, ao Juízo a análise da matéria de direito, bem
como da prova pré-constituída nos autos.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DA RUPTURA CONTRATUAL

RECLAMANTE: EVELYN LOUISE DOS SANTOS ALMEIDA
RECLAMADO: ANTHEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DESPACHO PJe

Ante presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem
como inexistindo prova pré-constituída que infirme tal presunção, e

Diligencie pessoalmente a autora junto à Divisão de Distribuição de

a ausência de impugnação especificada tendo em vista a ausência
de defesa da reclamada, nos termos do 341 do CPC/2015, defiro a

Mandados.
RIO DE JANEIRO, 2 de Abril de 2019.

antecipação dos efeitos da tutela para baixa na CTPS da autora
com data de 01/10/1999, podendo a Secretaria proceder à
anotação, tendo em vista a ré se encontrar em local incerto e não

GUSTAVO FARAH CORREA
Juiz Titular de Vara do Trabalho

sabido, bem como defiro a expedição de alvará para saque do
FGTS.

Sentença
Processo Nº RTSum-0102038-12.2017.5.01.0012
RECLAMANTE
APARECIDA DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO
KARLA MARIA REZENDE CARNEIRO
NEVES(OAB: 83695/RJ)
ADVOGADO
JOSE RENATO PROENCA
NEVES(OAB: 71239/RJ)
RECLAMADO
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DE MULHERES DO MUNICÍPIO DO
RJ

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No tocante às regras processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser
aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento
dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do
CPC, que no caso é a sentença. Desse modo, a Lei Processual não
pode retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em

Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DE LIMA GONCALVES

curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas
sob a égide da norma revogada.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

Em relação à gratuidade de justiça, defiro o requerimento, porque o
demandante recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.335,78).

12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

RTOrd 0102038-12.2017.5.01.0012

Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova

SENTENÇA

legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência

1 . RELATÓRIO

recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.

Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo é dispensado o

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464

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