2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de
periculosidade.
Em que pese a irresignação do recorrente e o argumentos
apresentados, não foi produzida nenhuma prova capaz de ilidir as
conclusões da prova pericial produzida.
O laudo pericial de fls. 291/308, complementado pelos
esclarecimentos de fls. 332/335, concluiu que não há condições de
risco capazes de caracterizar o labor em condições de
periculosidade. Destacou que os tanques de óleo diesel encontramse devidamente aterrados, sendo atendidas todas as determinações
de segurança da NR-20.
Tanques suspensos com capacidade superior ao limite legal pode
eivar o ambiente de periculosidade, não, entretanto, o tanque
enterrado que respeita as normas regulamentadoras.
Saliento mais, que não há que se falar em fornecimento de EPI,
pois inaplicável à hipótese em debate.
Nego provimento.
INTEGRAÇÃO - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Afirma o autor que a ajuda alimentação e a cesta alimentação
sempre foram pagos pela reclamada, aderindo à sua remuneração.
Pede o reconhecimento da natureza salarial dessas parcelas e seus
reflexos, fundamentando sua pretensão na Súmula nº241, do C.
TST.
A reclamante, ainda que tenha recebido esses benefícios, os teve
por força de previsão convencional que lhes atribuiu natureza
indenizatória.
Prevalece o ajuste convencional, sendo certo que o direito fixado
por prazo certo (período do ajuste), ainda que renovado várias
vezes, não adere ao contrato de trabalho.
A previsão convencional tem força vinculante, ante a determinação
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a aplicação do princípio
do conglobamento.
Inaplicável a Súmula n° 241 do C. TST, ao presente caso, que trata
de hipótese diversa - ajuste contratual e não quando derivado de
ajuste convencional.
Soma-se que a reclamada fez sua adesão ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/76, o que
exclui a natureza salarial do benefício, como pretendido.
Não provejo.
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O recorrente alega que faz jus a diferenças da indenização por
tempo de serviço. Sustenta que a reclamada nãodemonstrou os
critérios de aplicação da porcentagem aplicada.
Sem razão. A reclamada, em contestação, afirmou que paga, por
mera liberalidade, uma indenização por tempo de serviço. Explicou,
ainda, que utiliza como critério o percentual básico de0,3%, ou de
0,5% para empregados demitidos com mais de 50 anos deidade e
com tempo de casa superior ao do reclamante.
Nesse passo, não logrando êxito o reclamante em comprovar que
cumpria as condições dos demais empregados apontados, não há
que se falar em pagamento de diferenças.
Não provejo.
PERDAS E DANOS
Busca o recorrente o recebimento de perdas e danos,
correspondentes aos juros incidentes sobre os créditos trabalhistas
reconhecidos do período anterior à propositura da ação, com base
nos arts. 402 e 404, do Código Civil.
Sem razão o recorrente. Os frutos decorrentes de direitos judiciais
são fixados por lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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Na hipótese, existe regra específica. Impõe-se a aplicação da lei
trabalhista. Havendo lei especial não há que se cogitar de aplicação
subsidiária da lei civil. Rege a matéria o art. 883 da CLT. Os juros
são contados "a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial".
Procurar outra interpretação por leis de aplicação geral é tergiversar
sobre a matéria.
De qualquer forma, a tese recursal encontra óbice, mesmo sob o
enfoque civilista, ao quanto determinado pelo art. 405 do Código
Civil.
Se a lei civil também impõe a contagem dos juros a partir da
citação, não tem como pretender a sua contagem com base em
data anterior.
Por fim, não há qualquer prova ou indício de retenção fraudulenta.
Absolutamente sem amparo legal a pretensão autoral.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que beneficiário da justiça gratuita, não preenche o autor os
requisitos para recebimento de honorários advocatícios
estabelecidos pela Lei n° 5584/70, os quais, na Justiça do Trabalho
continuam a ser devidos somente na hipótese de assistência
sindical.
Aplica-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do C. TST:
"219-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família;
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70".
"329- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho".
Mantenho.
CORREÇÃO MONETÁRIA
O salário pode ser reclamado pelo empregado somente após a
prestação dos serviços. Passa, pois, a ter direito de exigi-lo, no dia
subsequente ao término do mês, ou seja, no primeiro dia do mês
subsequente. Excetua-se dessa regra as verbas rescisórias, férias e
13º salários, em face da determinação dos artigos 145 e477, §6º, da
CLT, e artigo 1º da Lei nº 4.090/62.
Aplica-se, no caso, a determinação do art. 39 da Lei nº8. 177/91,
bem assim, o entendimento sedimentado pela jurisprudência,
conforme Súmula n° 381, do C. TST:
"CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".
Mantenho.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Os descontos de INSS e fiscal obedecem às disposições legais