3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
21533
VALDIR FLORINDO
a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
idêntica medida recursal (ID. 61982d4), e da improcedência dos
embargos opostos pelo reclamante (ID. a9db335).
Processo Nº ROT-1000137-17.2020.5.02.0055
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
JULIANO JUNIO NUNES
ADVOGADO
JULIANO JUNIO NUNES(OAB:
137414/SP)
RECORRENTE
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO
PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA(OAB:
154087/SP)
RECORRIDO
JULIANO JUNIO NUNES
ADVOGADO
JULIANO JUNIO NUNES(OAB:
137414/SP)
RECORRIDO
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO
PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA(OAB:
154087/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/02/2022 - id.
61982d4).
Regular a representação processual,id. 80b8af1.
Satisfeito o preparo (id(s). 57f3dc9 e 57f3dc9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
De acordo com o v. Acórdão,a testemunha da defesa, Sr. Luciano
Amorim do Nascimento, constou no substabelecimento juntado aos
Intimado(s)/Citado(s):
autos, razão pela qual estava impedida de depor, nos termos do
- JULIANO JUNIO NUNES
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
artigo 447, §2º, III, do CPC.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no
acórdão,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais
invocados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DENEGA-SE seguimento.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Consignado no v. acórdão quea advocacia é profissão regida por
INTIMAÇÃO
estatuto próprio (Lei nº 8.906/1994), sendo, portanto, irrelevante a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e2f013
atividade econômica desenvolvida pela recorrente e o fato de a
proferida nos autos.
rescisão ter sido homologada por sindicato diverso, não se
vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados
RECURSO DE REVISTA
ou contrariedade à Súmula 374do TST.
ROT-1000137-17.2020.5.02.0055 - Turma 5
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,
contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam
premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
Quanto ao mais, verifica-se que a parte não se insurge efetivamente
contra a fundamentação exposta no v. acórdão quanto ao
reconhecimento da preclusão em relação ao pedido de devolução
SERVICO SOCIAL DA
Recorrente(s):
INDUSTRIA - SESI
PRISCILLA DE HELD MENA
Advogado(a)(s):
BARRETO SILVEIRA (SP -
dos valores recebidos a título de reajuste salarial previsto nos
Acordos Coletivos de Trabalho,o que atrai a incidência da Súmula
422, item I, doTST como óbice ao processamento do recurso de
revista.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Recorrido(a)(s):
JULIANO JUNIO NUNES
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Alegação(ões):
JULIANO JUNIO NUNES (SP -
- INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS - LABOR EM SÁBADO EM
137414)
28/10/2017
Advogado(a)(s):
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do
Não serão analisadas as razões de ID. 5d7a5ee, porquanto operada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183578
TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do