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TRT2 08/02/2022 -Pág. 11321 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022

178.478 do CRI de Barueri/SP.

11321

- ALDEMICIO ROSA DA SILVA

Segue a abaixo a transcrição referente à impenhorabilidade do
imóvel, constando a menção dos comprovantes de residência
apresentados pelo sócio executado, a diligência da Oficial de

PODER JUDICIÁRIO

Justiça em que constatou que o imóvel serve de residência para o

JUSTIÇA DO

executado e sua esposa ( Id.n. 5835d7d - Pág. 34) e
fundamentação na decisão de Exceção de Pré-Executividade de Id.
n. b8474c8 do processo nº 0001759-12.2015.5.02.0351:
"Da Impenhorabilidade do Bem de Família
Nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f0327
proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
RAQUEL SABOIA, Servidor.

por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos

Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT

que sejam seus proprietário se nele residam, salvo nas hipóteses

Despacho

previstas nesta lei.
Para comprovar suas alegações, o embargante trouxe aos autos
comprovantes de residência atualizados (boleto da taxa condominial
- ID. 5835d7d - Pág. 72). Ainda, há declaração de imposto de renda,
em que o apartamento em questão consta como único imóvel de
propriedade do executado (ID. 5835d7d - Pág. 74).

Concedo o prazo de 5 dias para que o reclamante indique o correio
eletrônico dos cartórios indicados, devendo relacionar os
documentos pretendidos de cada cartório apontado na petição
#id:c9beb6f.
JANDIRA/SP, 07 de fevereiro de 2022.

Além disso, ao realizar a diligência de penhora do referido imóvel in

MICHEL DE BARCELOS SANTOS

loco, constatou a Oficial de Justiça que o imóvel serve de residência

Juiz do Trabalho Substituto

para o executado e sua esposa, Sra. Gisely Tech.
Assim, por restar comprovada a específica destinação do imóvel
penhorado como moradia do embargante e sua família, imperativo
atribuir-lhe a proteção da Lei nº 8.009/90, da impenhorabilidade do
imóvel, com a determinação de levantamento da penhora sobre o
mesmo."

Diante do exposto, indefiro o pedido do autor de Id n. 09de953 de
penhora do direito aquisitivo que o executado Luiz Carlos do Carmo
Junior possui sobre o imóvel de matrícula nº 178.478 do CRI de

Processo Nº ATOrd-1000675-17.2019.5.02.0351
RECLAMANTE
JOSE CICERO SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
PALORCA E MILHAIS
TRANSPORTADORA DE BEBIDAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
DAVID FRANCISCO MENDES(OAB:
80090/SP)
PERITO
HENRIQUE JOSE APELDORN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO SANTOS

Barueri/SP.
Atualize-se no sistema o endereço do sócio executado Luiz Carlos
do Carmo Junior nos autos.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

JANDIRA/SP, 07 de fevereiro de 2022.
MICHEL DE BARCELOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
uw

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ebaaaf
proferido nos autos.

Processo Nº ATOrd-0000609-35.2011.5.02.0351
RECLAMANTE
ALDEMICIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
ALBERTO TADASHI MURATA
RECLAMADO
ALBERTO TADASHI MURATA

Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
RAQUEL SABOIA, Servidor.

Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Despacho

Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178086

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