2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16122
Constou do venerando que "No caso concreto, nada obstante os
extensos argumentos recursais das rés, bem como a ausência de
documentação encartada pelo demandante, depreende-se que, em
I - RELATÓRIO
defesa, constou que a INVERALL e WIND POWER ENERGIA
compõem o mesmo grupo econômico, sendo que o preposto das
Embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, sob ID.
mesmas, em audiência (ID. df726bf), informou que a WIND, que
be0a564, em face do v. acórdão de ID. 01a64bc, alegando com a
fabrica os equipamentos do parque eólico, faz parte do quadro
existência de omissão no que alude ao grupo econômico.
societário da Energimp, bem como que a primeira ré realiza a obra
Objetivam, ainda, prequestionar as matérias a serem ventiladas em
e a terceira ré executa a operação do parque. Não bastasse, em
recurso posterior.
razões recursais, as rés admitem que são empresas investidas pela
reclamada WIND POWER ENERGIA, se contrapondo, no mais,
É o relatório.
genericamente ao que fora decidido, o que pesa em desfavor das
mesmas.".
Desse modo, depreende-se que as embargantes, em especial, ao
mencionarem com a violação do princípio da legalidade, buscam,
em verdade, rediscutir o mérito da questão, o que é vedado através
da oposição de embargos de declaração, devendo, para tanto,
lançar mão do recurso próprio, no momento oportuno.
II - VOTO
Rejeito.
Juízo de Admissibilidade
Oportunos e regulares, conheço.
Do prequestionamento
No que diz respeito ao perseguido prequestionamento, tem-se que
as funções dos embargos de declaração são, apenas, afastar do
acórdão: qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade e eliminar qualquer contradição entre a
premissa argumentada e a respectiva conclusão.
Mérito
O prequestionamento de matéria deve se apresentar configurado no
Do grupo econômico
curso do apelo, com invocação precedente pela parte recorrente, e
não traduz uma quarta hipótese para oposição dos embargos
O r. acórdão que manteve o r. Julgado de primeiro grau no que
declaratórios, além das três já enunciadas, tampouco tem o
alude à comprovação de grupo econômico não comporta qualquer
propósito de atribuir aos embargos efeito infringente.
vício.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133570