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TRT2 30/04/2019 -Pág. 16122 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

16122

Constou do venerando que "No caso concreto, nada obstante os
extensos argumentos recursais das rés, bem como a ausência de
documentação encartada pelo demandante, depreende-se que, em
I - RELATÓRIO

defesa, constou que a INVERALL e WIND POWER ENERGIA
compõem o mesmo grupo econômico, sendo que o preposto das

Embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, sob ID.

mesmas, em audiência (ID. df726bf), informou que a WIND, que

be0a564, em face do v. acórdão de ID. 01a64bc, alegando com a

fabrica os equipamentos do parque eólico, faz parte do quadro

existência de omissão no que alude ao grupo econômico.

societário da Energimp, bem como que a primeira ré realiza a obra

Objetivam, ainda, prequestionar as matérias a serem ventiladas em

e a terceira ré executa a operação do parque. Não bastasse, em

recurso posterior.

razões recursais, as rés admitem que são empresas investidas pela
reclamada WIND POWER ENERGIA, se contrapondo, no mais,

É o relatório.

genericamente ao que fora decidido, o que pesa em desfavor das
mesmas.".

Desse modo, depreende-se que as embargantes, em especial, ao
mencionarem com a violação do princípio da legalidade, buscam,
em verdade, rediscutir o mérito da questão, o que é vedado através
da oposição de embargos de declaração, devendo, para tanto,
lançar mão do recurso próprio, no momento oportuno.

II - VOTO

Rejeito.

Juízo de Admissibilidade

Oportunos e regulares, conheço.

Do prequestionamento

No que diz respeito ao perseguido prequestionamento, tem-se que
as funções dos embargos de declaração são, apenas, afastar do
acórdão: qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade e eliminar qualquer contradição entre a
premissa argumentada e a respectiva conclusão.
Mérito
O prequestionamento de matéria deve se apresentar configurado no
Do grupo econômico

curso do apelo, com invocação precedente pela parte recorrente, e
não traduz uma quarta hipótese para oposição dos embargos

O r. acórdão que manteve o r. Julgado de primeiro grau no que

declaratórios, além das três já enunciadas, tampouco tem o

alude à comprovação de grupo econômico não comporta qualquer

propósito de atribuir aos embargos efeito infringente.

vício.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133570

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