2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
16248
"[...]
A alegação de que a autora recebia retribuição 'diferenciada'
também não convence, pois o que se verifica, no caso, é que os
derradeiros rendimentos médios da autora foram na ordem de R$
1.4000,00. Veja-se que nenhuma das recorrentes cuidou de
especificar, em suas defesas, pelo princípio da eventualidade (artigo
336 do NCPC), e com base nos documentos juntados, eventual
valor distinto da remuneração média da reclamante. Prevalece,
portanto, aquele valor reconhecido em sentença (R$ 1.400,00 - ID
83c06cd - Pág. 5)."
(ID 949a1a9 - Pág. 7)
Os próprios trechos reproduzidos na minuta da embargante,
remissivamente à sua contestação e ao seu arrazoado recursal,
comprovam que ela, tal como advertido por este Juízo, não apontou
uma remuneração média mensal da reclamante.
Rejeito os embargos.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
SÔNIA APARECIDA GINDRO (Regimental).
Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO,
SÔNIA APARECIDA GINDRO e RICARDO APOSTÓLICO SILVA.
Votação: Unânime.
Do exposto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114