2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
7958
MARTINS DOS ANJOS contra AURUS INDUSTRIAL LTDA
(MASSA FALIDA DE), devidamente qualificados nos autos em
TABOAO DA SERRA,13 de Setembro de 2017
epígrafe, decide-se:
MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA
- pronunciar a prescrição quinquenal para declarar a inexigibilidade
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
da pretensão dos pedidos cujas parcelas sejam anteriores a
SDI-6 - Cadeira 1
Decisão Monocrática
Decisão
18/08/2010, cinco anos antes da propositura da reclamação,
extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, no particular;
- rejeitar prejudicial da prescrição quinquenal quanto ao pedido de
danos morais e materiais.
- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,
condenando a reclamada a pagar:
-saldo salarial relativo a junho/2014 - de 6 dias
-aviso prévio indenizado - 48 dias
Processo Nº AR-1002871-14.2017.5.02.0000
Relator
ODETTE SILVEIRA MORAES
AUTOR
CAMILA COELHO FERREIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:
271195-D/SP)
RÉU
PEG PESE SUPERMERCADOS
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA COELHO FERREIRA
-13º salário proporcional
-férias proporcionais com abono de 1/3, tudo conforme TRCT
03fbcc0 - p.1
PODER JUDICIÁRIO
-multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
CONCLUSÃO
Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaram-se como salariais
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do
o salde de salário e 13º salário proporcional. Declaram-se como
Trabalho.
indenizatórias as demais verbas.
São Paulo, 13 de Setembro de 2017.
Honorários periciais no valor de R$ 800,00, sob responsabilidade da
Sonia Regina Nastulevitie
União.
Assessor de Desembargador
Correção monetária, juros, imposto de renda e contribuição
previdenciária nos termos da fundamentação. Autorizados os
descontos fiscais e previdenciários, mediante comprovação nos
autos, sob pena de execução e expedição de ofícios.
Vistos, etc.
CAMILA COELHO FERREIRA propôs a presente Ação Rescisória
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o
pretendendo a desconstituição da r. sentença proferida nos autos
presente dispositivo. Prazo de cumprimento de 02 dias do trânsito
da Reclamação Trabalhista nº 1002021-74.2016.5.02.0717.
em julgado.
Analisados os autos, foi determinada a emenda da inicial, com a
indicação expressa do dispositivo violado, bem como a juntada da
Custas pela reclamada, no valor de R$ 540,00 calculadas sobre o
cópia da declaração de pobreza dos autos principais (p.49) , com
valor ora arbitrado à condenação, de R$ 27.000,00.
intimação da autora, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo legal e não tendo a autora cumprido com a
Intimem-se as partes.
determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consoante artigo
330, I do CPC, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM
Marcelo Lopes Pereira Lourenço de Almeida
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Juiz do Trabalho Substituto
Custas pela autora, das quais fica isenta, ante a juntada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111018