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TRT18 31/07/2018 -Pág. 3896 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 31/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

3896

O Executado CARLÚCIO BATISTA GRATÃO, inconformado com a

RTOrd - 0011821-04.2016.5.18.0005
AUTOR: ROMERIO TAVEIRA DA SILVA

decisão que julgou improcedente os embargos à penhora, interpôs
agravo de petição às fls. 32/34 alegando que o bem penhorado é

Fundamentação

bem de família e que o simples fato de o oficial de justiça não ter
encontrado ninguém no momento da diligência não significa que o
DESPACHO

imóvel estava desabitado.
Ante as alegações do Executado este Juízo determinou a expedição

Vistos, etc...

de mandado de averiguação a fim de constatar se reside alguém no
imóvel, há quanto tempo, se é a mesma pessoa e quais

Expeça-se alvará judicial em favor do autor, conforme requerido à fl.

dias/horários permanece ali.

237.

O oficial de justiça designado para a diligência certificou à fl. 47 que:

Feito, considerando que as obrigações oriundas da presente

"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, na data de

Reclamatória Trabalhista foram devidamente adimplidas, remetam-

18/07/2018 às 16h45min, no endereço: Rua Nossa Senhora dos

se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

Passos, Qd. 17, Lt. 3-A, Trindade-GO, procedi à averiguação junto a

Intime-se o autor.

vizinhança do aludido imóvel, e constatei que: a) no local reside
somente a pessoa de Carlúcio Batista Gratão, desacompanhado de
familiares; b) que o indigitado ali reside há cerca de dez anos
ininterruptos; c) que ali é ele encontrado todos os dias da semana,
no período da manhã e à noite. No escopo de ter atendido à

MARIANA MARTINS NARCISO PAIVA

averiguação requerida, são essas as informações que presto a

Assinatura

Vossa Excelência. Nada mais".
GOIANIA, 27 de Julho de 2018

Pois bem.

CEUMARA DE SOUZA FREITAS

Em que pese o oficial de justiça designado para a penhora,

Juiz do Trabalho Substituto

avaliação e averbação do bem tenha informado que nas três

Decisão

diligências não foi atendida por ninguém, o fato é que o Executado

Processo Nº RTOrd-0222900-11.2007.5.18.0005
AUTOR
WILTON CESAR GONCALVES DE
SOUSA
ADVOGADO
FERNANDA MATTOS OLIVEIRA DE
PAULA(OAB: 25751/GO)
RÉU
CARLUCIO BATISTA GRATAO - EPP
ADVOGADO
SOLANGE MONTEIRO PRADO
ROCHA(OAB: 6253/GO)

reside no imóvel penhorado, sendo, portanto, abrangido pela
impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei 8.009/90, in verbis:
"Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus

Intimado(s)/Citado(s):
- CARLUCIO BATISTA GRATAO - EPP
- WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA

proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre
o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de

PODER JUDICIÁRIO

qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso

JUSTIÇA DO TRABALHO

profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados"
Considerando que a finalidade do mencionado diploma legal é

RTOrd - 0222900-11.2007.5.18.0005

proteger o direito constitucional à moradia, preservando a dignidade

AUTOR: WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA

da pessoa humana do devedor e de sua família, evitando que eles
fiquem sem um local para morar, em razão de dívidas do devedor.

Fundamentação

Considerando, ainda, que restou comprovado que o imóvel
penhorado é o único que o executado possui e que o mesmo reside
DECISÃO

no local, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 485, §
7º do CPC, acolho o pedido do Executado e desconstituo a

Vistos, etc...

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122168

penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.182,

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