2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3896
O Executado CARLÚCIO BATISTA GRATÃO, inconformado com a
RTOrd - 0011821-04.2016.5.18.0005
AUTOR: ROMERIO TAVEIRA DA SILVA
decisão que julgou improcedente os embargos à penhora, interpôs
agravo de petição às fls. 32/34 alegando que o bem penhorado é
Fundamentação
bem de família e que o simples fato de o oficial de justiça não ter
encontrado ninguém no momento da diligência não significa que o
DESPACHO
imóvel estava desabitado.
Ante as alegações do Executado este Juízo determinou a expedição
Vistos, etc...
de mandado de averiguação a fim de constatar se reside alguém no
imóvel, há quanto tempo, se é a mesma pessoa e quais
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, conforme requerido à fl.
dias/horários permanece ali.
237.
O oficial de justiça designado para a diligência certificou à fl. 47 que:
Feito, considerando que as obrigações oriundas da presente
"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, na data de
Reclamatória Trabalhista foram devidamente adimplidas, remetam-
18/07/2018 às 16h45min, no endereço: Rua Nossa Senhora dos
se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Passos, Qd. 17, Lt. 3-A, Trindade-GO, procedi à averiguação junto a
Intime-se o autor.
vizinhança do aludido imóvel, e constatei que: a) no local reside
somente a pessoa de Carlúcio Batista Gratão, desacompanhado de
familiares; b) que o indigitado ali reside há cerca de dez anos
ininterruptos; c) que ali é ele encontrado todos os dias da semana,
no período da manhã e à noite. No escopo de ter atendido à
MARIANA MARTINS NARCISO PAIVA
averiguação requerida, são essas as informações que presto a
Assinatura
Vossa Excelência. Nada mais".
GOIANIA, 27 de Julho de 2018
Pois bem.
CEUMARA DE SOUZA FREITAS
Em que pese o oficial de justiça designado para a penhora,
Juiz do Trabalho Substituto
avaliação e averbação do bem tenha informado que nas três
Decisão
diligências não foi atendida por ninguém, o fato é que o Executado
Processo Nº RTOrd-0222900-11.2007.5.18.0005
AUTOR
WILTON CESAR GONCALVES DE
SOUSA
ADVOGADO
FERNANDA MATTOS OLIVEIRA DE
PAULA(OAB: 25751/GO)
RÉU
CARLUCIO BATISTA GRATAO - EPP
ADVOGADO
SOLANGE MONTEIRO PRADO
ROCHA(OAB: 6253/GO)
reside no imóvel penhorado, sendo, portanto, abrangido pela
impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei 8.009/90, in verbis:
"Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLUCIO BATISTA GRATAO - EPP
- WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre
o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
PODER JUDICIÁRIO
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
JUSTIÇA DO TRABALHO
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados"
Considerando que a finalidade do mencionado diploma legal é
RTOrd - 0222900-11.2007.5.18.0005
proteger o direito constitucional à moradia, preservando a dignidade
AUTOR: WILTON CESAR GONCALVES DE SOUSA
da pessoa humana do devedor e de sua família, evitando que eles
fiquem sem um local para morar, em razão de dívidas do devedor.
Fundamentação
Considerando, ainda, que restou comprovado que o imóvel
penhorado é o único que o executado possui e que o mesmo reside
DECISÃO
no local, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 485, §
7º do CPC, acolho o pedido do Executado e desconstituo a
Vistos, etc...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122168
penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.182,