2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
2127
tópicos: indenização por danos morais pelos atrasos salariais e
creditados pela reclamada que comprovam a intempestividade nos
multas convencionais (id a53b57c).
pagamentos dos salários (id de e00f1f2 e 6b17010).
A reclamante também interpõe recurso ordinário, pugnando pelo
Além disso, a reclamada não juntou aos autos os contracheques da
provimento relativamente aos seguintes tópicos: dispensa por justa
autora, que comprovariam a regularidade do pagamento, e, mais,
causa; valores das indenizações por danos morais e multa do art.
sua preposta confessou que "[omissis] algumas vezes o pagamento
477 da CLT (id e123c59).
dos salários era feito com atrasos, mas não sabe dizer de quantos
dias", complementando que "[omissis] também não sabe dizer
Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentam
quantos salários durante um ano eram pagos com atraso" (id
contrarrazões (ids b16b1c4 e 1290bf8).
29b7388, pág. 1).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
As cláusulas 10ª das Convenções Coletivas que regem o contrato
Trabalho, nos moldes regimentais.
de trabalho da autora estabelecem:
VOTO
"Estabelece multa, em favor do empregado, de 10% (dez por cento)
ADMISSIBILIDADE
sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de
Os recursos são adequados, tempestivos, possuem regular
salários até 20 (vinte) dias e de 3% (três por cento) por mês, no
representação processual e o apelo da reclamada está devidamente
período subseqüente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região)"
preparado (id 922d869).
(CCT 2010/2013, id 882712d, págs. 5/6 e id 40c14c2, pág. 1, e CCT
2013/2015, id a5dcb53, pág. 6).
Todavia, não merece conhecimento o recurso da autora
relativamente à multa do art. 477 da CLT, por inovação recursal.
Assim, acertada a decisão do juízo singular que deferiu à
Não houve pedido tampouco manifestação do juízo de origem
reclamante o pagamento de multa de 10% sobre o saldo dos
quanto a esse tema.
salários pagos em atraso, conforme estipulado em norma coletiva.
Portanto, conheço integralmente do recurso da reclamada e
Nego provimento.
parcialmente do apelo da reclamante.
MÉRITO
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
RECURSO DA RECLAMADA
MULTA CONVENCIONAL. MORA NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO
O juízo singular, entendendo comprovada a mora salarial em vários
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO
meses durante todo o contrato de trabalho, condenou a reclamada
ao pagamento da multa convencional no importe de 10% dos
A reclamada insurge-se contra a sentença que deferiu à reclamante
salários que foram atrasados, conforme valores indicados na
o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de
petição inicial.
atraso salarial no importe de R$2.000,00. Afirma que é entidade
filantrópica com o objetivo de prestar serviços de saúde a pessoas
Em seu recurso, a reclamada argumenta que não há prova de
carentes, por meio de convênio com o SUS, passando por
atrasos salariais. Segundo seu entendimento, são indevidas as
dificuldades financeiras comuns às organizações similares.
multas deferidas.
Assevera que é administrada por religiosas da ordem franciscana e
está voltada exclusivamente à filantropia.
Sem razão.
Argumenta que a reclamante não comprovou dano pelos pequenos
Nos extratos das contas-salário da reclamante, juntados com a
atrasos que ocorreram no pagamento dos salários. Ressalta que já
petição inicial e não impugnados, constam depósitos mensais
foi aplicada multa convencional pela mora salarial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102709