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TRT18 16/12/2016 -Pág. 2127 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016

2127

tópicos: indenização por danos morais pelos atrasos salariais e

creditados pela reclamada que comprovam a intempestividade nos

multas convencionais (id a53b57c).

pagamentos dos salários (id de e00f1f2 e 6b17010).

A reclamante também interpõe recurso ordinário, pugnando pelo

Além disso, a reclamada não juntou aos autos os contracheques da

provimento relativamente aos seguintes tópicos: dispensa por justa

autora, que comprovariam a regularidade do pagamento, e, mais,

causa; valores das indenizações por danos morais e multa do art.

sua preposta confessou que "[omissis] algumas vezes o pagamento

477 da CLT (id e123c59).

dos salários era feito com atrasos, mas não sabe dizer de quantos
dias", complementando que "[omissis] também não sabe dizer

Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentam

quantos salários durante um ano eram pagos com atraso" (id

contrarrazões (ids b16b1c4 e 1290bf8).

29b7388, pág. 1).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do

As cláusulas 10ª das Convenções Coletivas que regem o contrato

Trabalho, nos moldes regimentais.

de trabalho da autora estabelecem:

VOTO

"Estabelece multa, em favor do empregado, de 10% (dez por cento)

ADMISSIBILIDADE

sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de

Os recursos são adequados, tempestivos, possuem regular

salários até 20 (vinte) dias e de 3% (três por cento) por mês, no

representação processual e o apelo da reclamada está devidamente

período subseqüente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região)"

preparado (id 922d869).

(CCT 2010/2013, id 882712d, págs. 5/6 e id 40c14c2, pág. 1, e CCT
2013/2015, id a5dcb53, pág. 6).

Todavia, não merece conhecimento o recurso da autora
relativamente à multa do art. 477 da CLT, por inovação recursal.

Assim, acertada a decisão do juízo singular que deferiu à

Não houve pedido tampouco manifestação do juízo de origem

reclamante o pagamento de multa de 10% sobre o saldo dos

quanto a esse tema.

salários pagos em atraso, conforme estipulado em norma coletiva.

Portanto, conheço integralmente do recurso da reclamada e

Nego provimento.

parcialmente do apelo da reclamante.

MÉRITO

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

RECURSO DA RECLAMADA
MULTA CONVENCIONAL. MORA NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO

O juízo singular, entendendo comprovada a mora salarial em vários

PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO

meses durante todo o contrato de trabalho, condenou a reclamada
ao pagamento da multa convencional no importe de 10% dos

A reclamada insurge-se contra a sentença que deferiu à reclamante

salários que foram atrasados, conforme valores indicados na

o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de

petição inicial.

atraso salarial no importe de R$2.000,00. Afirma que é entidade
filantrópica com o objetivo de prestar serviços de saúde a pessoas

Em seu recurso, a reclamada argumenta que não há prova de

carentes, por meio de convênio com o SUS, passando por

atrasos salariais. Segundo seu entendimento, são indevidas as

dificuldades financeiras comuns às organizações similares.

multas deferidas.

Assevera que é administrada por religiosas da ordem franciscana e
está voltada exclusivamente à filantropia.

Sem razão.
Argumenta que a reclamante não comprovou dano pelos pequenos
Nos extratos das contas-salário da reclamante, juntados com a

atrasos que ocorreram no pagamento dos salários. Ressalta que já

petição inicial e não impugnados, constam depósitos mensais

foi aplicada multa convencional pela mora salarial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102709

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