2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
227
VOTOS
Acórdão
Processo Nº AR-0031100-28.2010.5.17.0000
A C O R D A M os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da
Processo Nº AR-31100/2010-000-17-00.6
17ª Região, na sessão ordinária realizada no dia 25 de abril de
2018, às 15 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, com a participação
Autor
Advogado
dos Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Cláudio
Armando Couce de Menezes, José Luiz Serafini, Gerson Fernando
Réu
Advogado
da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Jailson Pereira da
Silva, Ana Paula Tauceda Branco e da Juíza Alzenir Bollesi de Plá
Plurima Réu
Advogado
Loeffler e presente o douto representante do Ministério Público do
Instituto de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Estado do Espírito
Santo - ITI
Udayam Rajab Bassul(OAB:
15810/ES)
Maria do Carmo Milanez Garcia
FELIPE LUDOVICO DE JESUS(OAB:
21125/ES)
Estado do Espírito Santo
Maria Madalena Selvatici
Baltazar(OAB: 5240/ES)
Trabalho, Dr. Levi Scatolin, por maioria, extinguir o presente
Intimado(s)/Citado(s):
Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com base no
- Estado do Espírito Santo
- Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado
do Espírito Santo - ITI
- Maria do Carmo Milanez Garcia
artigo 485, V, do CPC/2015, cassando-se a liminar deferida. Custas
pelo Impetrante, no valor de R$ 577,22 (quinhentos e setenta e sete
reais e vinte e dois centavos) dispensado. Dê-se ciência a MMª
Vara de Origem. Vencidos os Desembargadores José Carlos Rizk,
José Luiz Serafini e Claudia Cardoso de Souza.
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118664
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0031100-28.2010.5.17.0000
AÇÃO RESCISÓRIA
Autor:
Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do
Espírito Santo - ITI
Réus:
Maria do Carmo Milanez Garcia
Estado do Espírito Santo
Origem:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA
DECUZZI
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVO JULGAMENTO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1º, §5º, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.567/98. BENEFÍCIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo esta Corte
Regional já declarado, por maioria absoluta de seus membros,
conforme exige o art. 97 da CF, a inconstitucionalidade do §5º, do
art. 1º, da Lei Estadual n. 5.567/98, desnecessário que a questão
incidental de inconstitucionalidade seja novamente submetida à
regra da reserva de plenário, a teor do que dispõe o parágrafo único
do art. 949 do NCPC. Em assim sendo, e inexistindo qualquer outro
impedimento legal, o que sequer foi levantado pela defesa, devido o
pleito de complementação de aposentadoria, eis que preenchidos