3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
DESPACHO
141
administrativo.
Considerando que a parte credora se encontra representada por
Sem razão o embargante.
advogado(a), nos termos do art. 878 da CLT, DETERMINO A
Verifico que se trata de preliminar meritória, que deveria ser
NOTIFICAÇÃO DA PARTE CREDORA para requerer as medidas
suscitada por ocasião da fase de conhecimento.
que entender necessárias para dar início à execução, no prazo de
Com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornou-se preclusa a
15 (quinze) dias, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição
alegação, não podendo ser desfeito o título executivo judicial por
intercorrente (art. 11-A da CLT).
este Juízo, em decorrência da coisa julgada e do princípio da
PINHEIRO/MA, 07 de julho de 2021.
segurança jurídica, conforme reforça o art. 879, §1º, da CLT.
INALDO ANDRE TERCAS SANTOS
Improcedente.
Juiz do Trabalho Substituto
Do pedido de suspensão
Processo Nº ATOrd-0016124-13.2019.5.16.0005
AUTOR
MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO
MARLON RIBEIRO PEREIRA(OAB:
17480/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE PINHEIRO
ADVOGADO
ALLANA GARCIA LOBATO(OAB:
10538/MA)
ADVOGADO
GEYSE MARA LIMA PIMENTA(OAB:
14187/MA)
Considerando que o mérito dos embargos à execução foi apreciado,
não há que se falar em suspensão da tramitação processual.
DISPOSITIVO
Posto isso, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS pelo Executado, para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo Executado no importe de R$ 44,26 (art.
789-A, V, da CLT), porém, dispensadas, nos termos do art. 790-A, I,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da CLT.
Intimem-se.
1 - Após o trânsito em julgado, notifique-se o Município Executado
para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de
INTIMAÇÃO
sequestro.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70f837
2 - Quedando-se inerte o Executado, atualizem-se os cálculos,
proferida nos autos.
proceda-se ao sequestro da quantia atualizada e, ato contínuo,
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
expeça-se alvará judicial para seu levantamento.
3 - Aportando aos autos os comprovantes do pagamento do alvará,
RELATÓRIO
retornem os autos conclusos para os lançamentos pertinentes à
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃOopostos por MUNICIPIO
extinção do feito.
DE PINHEIRO (Reclamado/Executado), no qual alega: a) a
PINHEIRO/MA, 07 de julho de 2021.
incompetência desta Especializada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
ERICO RENATO SERRA CORDEIRO
Juiz do Trabalho Titular
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Embargos à Execução.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0016124-13.2019.5.16.0005
AUTOR
MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO
MARLON RIBEIRO PEREIRA(OAB:
17480/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE PINHEIRO
ADVOGADO
ALLANA GARCIA LOBATO(OAB:
10538/MA)
ADVOGADO
GEYSE MARA LIMA PIMENTA(OAB:
14187/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
Da incompetência da Justiça do Trabalho
O Embargante alega que a Justiça do Trabalho não é competente
para conhecer de relações jurídicas de caráter jurídico-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169364
- MUNICIPIO DE PINHEIRO