3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
10358
Inconformado com a r. decisão que indeferiu o pedido de consulta
ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro)
visando dar prosseguimento à execução (ID 808469b - fl. 213.pdf),
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
Desembargador Relator
agrava de petição o exequente, consoante as razões de folhas
215/221.pdf / ID 3299e04.
Garantia da execução inexigível.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do Regimento Interno deste Regional.
CAMPINAS/SP, 27 de outubro de 2022.
É o relatório.
ANA PAULA DE LIMA
Diretor de Secretaria
VOTO
Processo Nº AP-0001037-80.2010.5.15.0095
Relator
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
LOBO
AGRAVANTE
LOCIDES FABIO FERREIRA DE
PAULA CUNHA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AGRAVADO
MARCOS CEZAR DA SILVA PINTO ME
AGRAVADO
MARCOS CEZAR DA SILVA PINTO
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Extrai-se do petitório de ID ef4d2d9, que o exequente requereu ao
Juízo, a adoção de providência no sentido de se tentar localizar
ativos dos devedores por meio do sistema CCS (Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro), tendo o MM. Juízo de Origem
indeferido o pedido, aos seguintes fundamentos:
"(...) Indefere-se a pretensão do exequente, uma vez que a consulta
Intimado(s)/Citado(s):
ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), ocasiona a
- MARCOS CEZAR DA SILVA PINTO
quebra de sigilo fiscal e bancário, o quê somente pode se admitir
em havendo ao menos indício ou prova robusta de fraude,
ampliando-se a execução para alcançar eventual sócio oculto. (...)"
PODER JUDICIÁRIO
Referida decisão tem nítida natureza interlocutória, haja vista que
JUSTIÇA DO
não pôs fim à execução. Nesse sentido, consoante interpretação
sistemática do artigo 897, "a" da CLT, somente é oponível agravo
de petição interposto em face de decisão definitiva ou terminativa
proferida na fase de execução, sendo incabível o recurso se a
PODER JUDICIÁRIO
decisão é interlocutória (Súmula 214 do C, TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vale destacar ainda, como bem pontuou o MM. Juízo de Origem,
não há sequer indícios ou prova robusta de fraude nos autos que
amparem a pretensão do exequente.
PROCESSO nº 0001037-80.2010.5.15.0095 (AP)
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
AGRAVANTE: LOCIDES FABIO FERREIRA DE PAULA CUNHA
AGRAVADO: MARCOS CEZAR DA SILVA PINTO - ME, MARCOS
CEZAR DA SILVA PINTO
Sendo assim, em se tratando de agravo de petição interposto em
face de decisão que não encerrou a execução, hipótese em que não
se admite recurso imediato, por se tratar de decisão interlocutória,
não conheço do agravo de petição interposto pela exequente.
(emc)
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO DE LOCIDES FABIO FERREIRA DE PAULA
CUNHA, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram
este dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191038