3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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A origem condenou as reclamadas ao pagamento do acréscimo de
aparecendo, pois foi retirado e ficavam armazenados na parte de
20% em virtude de acumulação extraordinária de funções.
baixo da primeira estante da foto, à esquerda;
Conforme se denota do teor da petição inicial, o reclamante alegou
13- quando é marcada perícia, a reclamada ordena que se retirem
que, apesar de ter sido registrado na função de auxiliar de
as caixas de querosene, se coloque num caminhão e saia do
expedição, sempre se ativou como auxiliar de motorista, além de ter
estabelecimento;
sido responsável por operar a empilhadeira por um ano.
14- normalmente ficam armazenadas 20 caixas contendo 12
Apesar de o reclamante ter feito menção ao acúmulo de funções, a
unidades de 01 litro cada, mas também havia de 02 a 03 tambores
situação descrita amolda-se ao instituto do desvio de função, que
de 200 litros cada, do lado esquerdo da estante referida;
ocorre quando se verifica a transferência da função original para
15- o reclamante trabalhava internamente duas vezes por semana,
outra, mais bem remunerada, mantendo-se, contudo, inalterados os
sendo que é quem trabalhava internamente que carregava o
registros e a forma de pagamento.
caminhão de querosene quando era pedido, sendo que o
Ocorre que não restou demonstrado nos autos que a função de
reclamante também fazia quando internamente;
auxiliar de motorista fosse mais bem remunerada do que a de
16- o ajudante descarregava o querosene no cliente;
auxiliar de expedição ou, ainda, que exigisse melhor qualificação
17- havia trasporte de querosene praticamente todos os dias, numa
técnica do trabalhador. Aplica-se, assim, o quanto dispõe o art. 456,
média de 01 caixa por dia;"
parágrafo único, da CLT, no que diz respeito ao jus variandi
As testemunhas divergiram, contudo, no que concerne à quantidade
ordinário do empregador.
e à forma de armazenamento do querosene. Eis o depoimento da
No que se refere à operação de empilhadeira, a prova oral
primeira testemunha patronal (fls. 466/467):
contradisse a tese do reclamante, consoante se extrai do
"2- há entrega de querosene que ficava armazenado no galpão
depoimento da testemunha que ele mesmo convidou (fl. 465).
retratado à f. 441, na parte do fundo, em caixas de 24 unidades com
Nesse passo, dou provimento ao apelo para afastar da condenação
900ml cada, mas não havia tambor;
o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.
3- normalmente mantem-se armazenadas por volta de 10 caixas;
4- era o estoquista que levava o querosene até o caminhão e a
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
entrega ao cliente era feita pelo ajudante de motorista;
Não acolhendo a conclusão do laudo técnico elaborado no presente
[...]
feito, O MM. Juízo de primeira instância entendeu pela
7- transportava-se em média uma caixa de querosene por semana,
caracterização da periculosidade, razão do inconformismo das
às vezes nem isso."
reclamadas.
Ainda nesse sentido o depoimento da segunda testemunha arrolada
Pois bem.
pelas rés (fls. 467/468):
Segundo as informações levantadas pelo perito, as tarefas do
"6- normalmente a reclamada armazenava 10 caixas com 24
reclamante consistiam em ajudar o motorista nas entregas de filtros
unidades de 01 litro de querosene, cada, no estoque que era
de óleo, tambores de óleo de 20 litros e de 200 litros e caixas com
entregue durante o mês todo;
embalagens de 1 litro (fl. 458).
7- o querosene ficava armazenado num corredor à margem
Não houve caracterização de periculosidade, conforme resposta ao
esquerda da primeira estante à esquerda que aparece na foto
quesito "i" do reclamante, abaixo transcrita (fl. 463):
maior, de f. 441
"R: Não observado risco de periculosidade ao reclamante. Os óleos
8-as caixas de querosene são as de f. 121;
de motor - lubrificante, hidráulico e de freio não são voláteis. De
9- as bombonas pretas na foto de f. 122 eram de óleo lubrificante;
baixo ponto de fulgor - não considerado perigoso."
10- o gomo inferior da primeira estante de f. 441 era usado para
Entretanto, na audiência de instrução, as testemunhas
colocar peletes;
mencionaram que havia também querosene, conforme depoimento
11- não havia tambor de querosene."
da testemunha convidada pelo autor (fl. 466):
Diante da informação de que havia armazenamento e manuseio de
"10- havia querosene em embalagens de 01 litro cada, com 12
produto não considerado na diligência pericial, o expert foi intimado
unidades que ficavam na entrada do armazenamento, do lado de
para esclarecer se havia ou não periculosidade (fl. 468).
dentro, sendo que manuseavam o produto quando havia pedido;
Em resposta, o vistor judicial citou o item 4.1 do Anexo 2 da NR-16
11- as caixas de fotos de f. 120 eram de querosene;
quanto à não caracterização da periculosidade nos casos de
12- a foto de f. 441 é no armazém e o querosene não está
manuseio de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
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