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TRT15 21/07/2020 -Pág. 3587 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3587

A origem condenou as reclamadas ao pagamento do acréscimo de

aparecendo, pois foi retirado e ficavam armazenados na parte de

20% em virtude de acumulação extraordinária de funções.

baixo da primeira estante da foto, à esquerda;

Conforme se denota do teor da petição inicial, o reclamante alegou

13- quando é marcada perícia, a reclamada ordena que se retirem

que, apesar de ter sido registrado na função de auxiliar de

as caixas de querosene, se coloque num caminhão e saia do

expedição, sempre se ativou como auxiliar de motorista, além de ter

estabelecimento;

sido responsável por operar a empilhadeira por um ano.

14- normalmente ficam armazenadas 20 caixas contendo 12

Apesar de o reclamante ter feito menção ao acúmulo de funções, a

unidades de 01 litro cada, mas também havia de 02 a 03 tambores

situação descrita amolda-se ao instituto do desvio de função, que

de 200 litros cada, do lado esquerdo da estante referida;

ocorre quando se verifica a transferência da função original para

15- o reclamante trabalhava internamente duas vezes por semana,

outra, mais bem remunerada, mantendo-se, contudo, inalterados os

sendo que é quem trabalhava internamente que carregava o

registros e a forma de pagamento.

caminhão de querosene quando era pedido, sendo que o

Ocorre que não restou demonstrado nos autos que a função de

reclamante também fazia quando internamente;

auxiliar de motorista fosse mais bem remunerada do que a de

16- o ajudante descarregava o querosene no cliente;

auxiliar de expedição ou, ainda, que exigisse melhor qualificação

17- havia trasporte de querosene praticamente todos os dias, numa

técnica do trabalhador. Aplica-se, assim, o quanto dispõe o art. 456,

média de 01 caixa por dia;"

parágrafo único, da CLT, no que diz respeito ao jus variandi

As testemunhas divergiram, contudo, no que concerne à quantidade

ordinário do empregador.

e à forma de armazenamento do querosene. Eis o depoimento da

No que se refere à operação de empilhadeira, a prova oral

primeira testemunha patronal (fls. 466/467):

contradisse a tese do reclamante, consoante se extrai do

"2- há entrega de querosene que ficava armazenado no galpão

depoimento da testemunha que ele mesmo convidou (fl. 465).

retratado à f. 441, na parte do fundo, em caixas de 24 unidades com

Nesse passo, dou provimento ao apelo para afastar da condenação

900ml cada, mas não havia tambor;

o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

3- normalmente mantem-se armazenadas por volta de 10 caixas;
4- era o estoquista que levava o querosene até o caminhão e a

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

entrega ao cliente era feita pelo ajudante de motorista;

Não acolhendo a conclusão do laudo técnico elaborado no presente

[...]

feito, O MM. Juízo de primeira instância entendeu pela

7- transportava-se em média uma caixa de querosene por semana,

caracterização da periculosidade, razão do inconformismo das

às vezes nem isso."

reclamadas.

Ainda nesse sentido o depoimento da segunda testemunha arrolada

Pois bem.

pelas rés (fls. 467/468):

Segundo as informações levantadas pelo perito, as tarefas do

"6- normalmente a reclamada armazenava 10 caixas com 24

reclamante consistiam em ajudar o motorista nas entregas de filtros

unidades de 01 litro de querosene, cada, no estoque que era

de óleo, tambores de óleo de 20 litros e de 200 litros e caixas com

entregue durante o mês todo;

embalagens de 1 litro (fl. 458).

7- o querosene ficava armazenado num corredor à margem

Não houve caracterização de periculosidade, conforme resposta ao

esquerda da primeira estante à esquerda que aparece na foto

quesito "i" do reclamante, abaixo transcrita (fl. 463):

maior, de f. 441

"R: Não observado risco de periculosidade ao reclamante. Os óleos

8-as caixas de querosene são as de f. 121;

de motor - lubrificante, hidráulico e de freio não são voláteis. De

9- as bombonas pretas na foto de f. 122 eram de óleo lubrificante;

baixo ponto de fulgor - não considerado perigoso."

10- o gomo inferior da primeira estante de f. 441 era usado para

Entretanto, na audiência de instrução, as testemunhas

colocar peletes;

mencionaram que havia também querosene, conforme depoimento

11- não havia tambor de querosene."

da testemunha convidada pelo autor (fl. 466):

Diante da informação de que havia armazenamento e manuseio de

"10- havia querosene em embalagens de 01 litro cada, com 12

produto não considerado na diligência pericial, o expert foi intimado

unidades que ficavam na entrada do armazenamento, do lado de

para esclarecer se havia ou não periculosidade (fl. 468).

dentro, sendo que manuseavam o produto quando havia pedido;

Em resposta, o vistor judicial citou o item 4.1 do Anexo 2 da NR-16

11- as caixas de fotos de f. 120 eram de querosene;

quanto à não caracterização da periculosidade nos casos de

12- a foto de f. 441 é no armazém e o querosene não está

manuseio de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153850

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