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TRT15 25/02/2019 -Pág. 1759 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

1759

Custas, pela ré ALFALIX AMBIENTAL - EIRELI, no importe de
R$ 260,00, sobre a condenação, ora arbitrada em R$13.000,00.

RELATÓRIO

Não aplicável a remessa de ofício (CPC/2015, art. 496, § 3o,

CECÍLIA SHIXUKO KUWAOKAnos autos da ação em que figura

inciso III).

como autora, opôs embargos declaratórios, alegando que a decisão

Intimem-se as partes.

embargada seria omissa, uma vez que olvidara em pronunciar

Cumpra-se.

acerca da aplicação da multa do artigo 55 da CLT, e haveria erro

Nada mais.

material no que tange à condenação ao pagamento de horas extras.

Barretos/SP, 21 de fevereiro de 2019.

É o relatório. DECIDO.

JUIZ DO TRABALHO

FUNDAMENTAÇÃO

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012645-89.2017.5.15.0011
AUTOR
CECILIA SHIZUKO KUWAOKA
ADVOGADO
JOSE LUIS CARVALHO(OAB: 167364
-D/SP)
RÉU
PIZZARIA FLORENCA DE GUAIRA
LTDA - ME

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
Razão assiste ao embargante.
Realmente, o tema suscitado pela parte mostra-se contemplado
pelas hipóteses previstas no artigo 897-A, da Consolidação das Leis

Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA SHIZUKO KUWAOKA

do Trabalho combinado com o artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil. Diante disso, passo a sanar a decisão embargada,
para incluir no tópico "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

EMPREGATÍCIO" o seguinte:
Quanto à multa do artigo 55 da CLT, entendo que se trata de
penalidade administrativa, não havendo de ser revertida ao

Fundamentação

trabalhador. Destarte, julgo improcedente o pedido.
Ademais, acerca do erro material constante no tópico "JORNADA
DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA,
ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS", onde consta:
"Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras,
assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª
semanal (não cumulativas), tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3,

Processo: 0012645-89.2017.5.15.0011

13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.

AUTOR: CECILIA SHIZUKO KUWAOKA

Parâmetros de liquidação: divisor 220, adicional normativo (ou, na

RÉU: PIZZARIA FLORENCA DE GUAIRA LTDA - ME

ausência, de 50%, sendo de 100% para domingos e feriados
nacionais), evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST,
incluindo as parcelas de natureza salarial deferidas nestes autos),
devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados, bem
como o disposto no artigo 58 da Consolidação das Leis do
Trabalho."
Leia-se:
Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras,
assim consideradas as horas excedentes da 6ª diária ou 36ª

Vistos os autos da ação que CECÍLIA SHIXUKO KUWAOKAmove

semanal (não cumulativas), tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3,

em face dePIZZARIA FLORENÇA DE GUAIRA LTDA - ME, para

13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.

apreciação dos embargos declaratórios opostos pela parte

Parâmetros de liquidação: divisor 180, adicional normativo (ou, na

reclamante.

ausência, de 50%, sendo de 100% para domingos e feriados

Submetido o recurso a julgamento, foi proferida a seguinte

nacionais), evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST,
incluindo as parcelas de natureza salarial deferidas nestes autos),

SENTENÇA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130889

devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados, bem

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