2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
2226
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
A Exma. Sra. Juíza do Trabalho Regiane Cecília Lizi vota,
PODER JUDICIÁRIO
nestes autos, pelo "quorum".
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo
(a). Sr (a). Relator (a).
PROCESSO nº 0013314-75.2016.5.15.0077 (RO)
Votação unânime.
RECORRENTE: ERASMO FERREIRA DA SILVA, ESC
FONSECCAS SEGURANCA EIRELI, MUNICIPIO DE
Procurador ciente.
INDAIATUBA
RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DA SILVA, ESC
FONSECCAS SEGURANCA EIRELI, MUNICIPIO DE
INDAIATUBA
HÉLIO GRASSELLI
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA
Relator
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
PD04
Acórdão
Processo Nº RO-0013314-75.2016.5.15.0077
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
ERASMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA CRISTINA PIRES(OAB:
144817/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE INDAIATUBA
ADVOGADO
CLEUTON DE OLIVEIRA
SANCHES(OAB: 110663/SP)
RECORRENTE
ESC FONSECCAS SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO
MARCEL LEONARDO DINIZ(OAB:
242219/SP)
ADVOGADO
MICHELLE DINIZ(OAB: 208142/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE INDAIATUBA
ADVOGADO
CLEUTON DE OLIVEIRA
SANCHES(OAB: 110663/SP)
RECORRIDO
ESC FONSECCAS SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO
MARCEL LEONARDO DINIZ(OAB:
242219/SP)
ADVOGADO
MICHELLE DINIZ(OAB: 208142/SP)
RECORRIDO
ERASMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA CRISTINA PIRES(OAB:
144817/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125498
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES
DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE.
As normas que regulam o pagamento de honorários sucumbenciais
possuem natureza híbrida, pois, embora se tratem de matéria
processual, acarretam efeitos materiais diretos às partes. Desse
modo, as regras constantes do artigo 791-A da CLT acerca dos
honorários de sucumbência não devem ser aplicadas aos processos
em que já estavam em curso quando do início da vigência da lei, em
observância à garantia de não surpresa e ao princípio da
causalidade, pois é no momento do ajuizamento da ação que o
autor avalia os riscos e os custos da demanda judicial, de acordo
com as regras então vigentes, não podendo ser surpreendido com
novas regras prejudiciais.