2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
4278
IX - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT:
A Lei 13.467/17, por sua vez, inseriu na CLT disposições quanto à
reparação dos danos extrapatrimoniais, ao afirmar, em seu art. 223Acolho o pedido quanto a esse ponto, e condeno a reclamada a
B, que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
pagar à reclamante a multa do art. 467 da CLT, em vista da
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física
incontrovérsia dos valores rescisórios pleiteados.
ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação".
O art. 223-C da CLT, por sua vez, discriminou, de forma
X - DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT:
exemplificativa, os bem juridicamente tutelados em relação às
pessoas físicas: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
Acolho o pedido quanto a esse ponto, e condeno a reclamada a
física".
pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de
1 (um) salário nominal, uma vez que as verbas rescisórias não
foram quitadas no prazo estatuído no parágrafo 6º do mesmo
dispositivo.
Feito o breve introito, passa-se à análise dos pedidos.
A - DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
XI - DA REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS:
O inadimplemento das verbas rescisórias causa dano de natureza
extrapatrimonial à reclamante, na medida em que ofende os
Postulou a reclamante a reparação dos danos extrapatrimoniais em
deveres anexos à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), mormente o
virtude: (i) do inadimplemento das verbas rescisórias; (ii) da
princípio da confiança que deve balizar as relações jurídicas.
ausência de registro do contrato de trabalho em sua Carteira de
Noutras palavras, as partes contratantes devem sempre esperar
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
que todos cumpram com seus deveres contratuais, sendo
indenizável o ato que frustra tais expectativas. Cabe registrar o
entendimento doutrinário sobre o tema:
Com efeito, a República Federativa do Brasil elegeu, como um de
seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88), sobreprincípio aplicável a todas as relações jurídicas,
"Pela Teoria da Confiança, hoje majoritária, admite-se a
açambarcando, obviamente, as relações de trabalho. A Carta
responsabilidade de quem, por seu comportamento na sociedade,
Magna estatuiu, ainda, como garantia fundamental, a proteção à
fez nascer no outro contratante a justificada expectativa no
intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas, "assegurado
cumprimento de determina das obrigações."(MARQUES, Cláudia
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime
sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
das relações contratuais. São Paulo: RT, 1992, p. 53)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124688