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TRT15 01/10/2018 -Pág. 4278 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018

4278

IX - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT:

A Lei 13.467/17, por sua vez, inseriu na CLT disposições quanto à
reparação dos danos extrapatrimoniais, ao afirmar, em seu art. 223Acolho o pedido quanto a esse ponto, e condeno a reclamada a

B, que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou

pagar à reclamante a multa do art. 467 da CLT, em vista da

omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física

incontrovérsia dos valores rescisórios pleiteados.

ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação".

O art. 223-C da CLT, por sua vez, discriminou, de forma
X - DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT:

exemplificativa, os bem juridicamente tutelados em relação às
pessoas físicas: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa

Acolho o pedido quanto a esse ponto, e condeno a reclamada a

física".

pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de
1 (um) salário nominal, uma vez que as verbas rescisórias não
foram quitadas no prazo estatuído no parágrafo 6º do mesmo
dispositivo.

Feito o breve introito, passa-se à análise dos pedidos.

A - DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:

XI - DA REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS:

O inadimplemento das verbas rescisórias causa dano de natureza
extrapatrimonial à reclamante, na medida em que ofende os
Postulou a reclamante a reparação dos danos extrapatrimoniais em

deveres anexos à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), mormente o

virtude: (i) do inadimplemento das verbas rescisórias; (ii) da

princípio da confiança que deve balizar as relações jurídicas.

ausência de registro do contrato de trabalho em sua Carteira de

Noutras palavras, as partes contratantes devem sempre esperar

Trabalho e Previdência Social - CTPS.

que todos cumpram com seus deveres contratuais, sendo
indenizável o ato que frustra tais expectativas. Cabe registrar o
entendimento doutrinário sobre o tema:

Com efeito, a República Federativa do Brasil elegeu, como um de
seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88), sobreprincípio aplicável a todas as relações jurídicas,

"Pela Teoria da Confiança, hoje majoritária, admite-se a

açambarcando, obviamente, as relações de trabalho. A Carta

responsabilidade de quem, por seu comportamento na sociedade,

Magna estatuiu, ainda, como garantia fundamental, a proteção à

fez nascer no outro contratante a justificada expectativa no

intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas, "assegurado

cumprimento de determina das obrigações."(MARQUES, Cláudia

o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de

Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime

sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).

das relações contratuais. São Paulo: RT, 1992, p. 53)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124688

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