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TRT15 25/01/2018 -Pág. 24925 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018

RECURSO DAS RECLAMADAS

24925

do labor noturno, relacionados à supressão do sono, descompasso
no relógio biológico e prejuízos nas relações familiares e sociais.
Tais efeitos amplificam-se nas ocasiões em que o empregado, a par
de já ter dedicado suas horas noturnas ao labor, avança com ele

I - Do adicional noturno

nas horas diurnas subsequentes, daí o entendimento exposto pelo
C. TST, no sentido de considerar, por ficção, tais horas em

Embora de maneira bastante confusa, as reclamadas questionam o

prorrogação como noturnas.

deferimento do adicional noturno, assim abordado em sentença:
Frise-se que o fato de o trabalhador iniciar a jornada em período
diurno (como no caso do autor, às 18h45) não afasta o direito de,
nos casos de extrapolação para além das 5h da manhã, receber o
"O reclamante postula o pagamento do adicional noturno incidente

adicional noturno também para as horas trabalhadas em

sobre as horas laboradas além da hora noturna.

prorrogação.

As reclamadas afirmam que havia disposição normativa prevendo a

Assim, quanto às horas noturnas praticadas em prorrogação, após

compensação da jornada reduzida com a adoção do regime 12x36.

as 05h00, são devidas as diferenças de adicional noturno
postuladas e corretamente deferidas, com os respectivos reflexos.

Não é disso que se trata o pleito.
Nego provimento.
A prorrogação da jornada noturna é observada quando a jornada
executada no período considerado noturno (entre 22h e 5h) se
estende para além das 5h. A esta jornada que, em tese, estaria
dentro do período diurno, aplicam-se as mesmas normas inerentes
à jornada noturna, qual seja, a redução da hora noturna e o
adicional noturno, nos termos do disposto no §5º do art. 73.

Com efeito, o reclamante apontou as pretendidas diferenças (ID
9a414ee), no que não foi contrariado.
Dispositivo
Defiro, pois, o pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação
da jornada noturna, com as respectivas incidências em DSR's,
férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS
acrescido de 40%".

Não há reparo a ser feito na r. decisão de origem.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: CONHECER OS
Nos termos do § 5º do art. 73 consolidado, com interpretação dada

RECURSOS DE MANOEL CLAUDIO DE SOUZA, COOPERVALE

pela Súmula nº 60, item II, do C. TST, a prorrogação da jornada

COMERCIAL LTDA - EPP E JAIR DA CUNHA GOMES - ME E

noturna obriga ao pagamento do adicional em relação às horas

NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma

prorrogadas.

da lei.

O entendimento exposto pelo C. TST privilegia o trabalhador que,
tendo prestado serviços durante toda a noite, prolonga sua jornada
até o dia seguinte. São de amplo conhecimento os efeitos deletérios

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921

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