2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
24918
9a414ee), no que não foi contrariado.
Dispositivo
Defiro, pois, o pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação
da jornada noturna, com as respectivas incidências em DSR's,
férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS
acrescido de 40%".
Não há reparo a ser feito na r. decisão de origem.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: CONHECER OS
Nos termos do § 5º do art. 73 consolidado, com interpretação dada
RECURSOS DE MANOEL CLAUDIO DE SOUZA, COOPERVALE
pela Súmula nº 60, item II, do C. TST, a prorrogação da jornada
COMERCIAL LTDA - EPP E JAIR DA CUNHA GOMES - ME E
noturna obriga ao pagamento do adicional em relação às horas
NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma
prorrogadas.
da lei.
O entendimento exposto pelo C. TST privilegia o trabalhador que,
tendo prestado serviços durante toda a noite, prolonga sua jornada
até o dia seguinte. São de amplo conhecimento os efeitos deletérios
do labor noturno, relacionados à supressão do sono, descompasso
no relógio biológico e prejuízos nas relações familiares e sociais.
Tais efeitos amplificam-se nas ocasiões em que o empregado, a par
de já ter dedicado suas horas noturnas ao labor, avança com ele
nas horas diurnas subsequentes, daí o entendimento exposto pelo
C. TST, no sentido de considerar, por ficção, tais horas em
prorrogação como noturnas.
Frise-se que o fato de o trabalhador iniciar a jornada em período
diurno (como no caso do autor, às 18h45) não afasta o direito de,
nos casos de extrapolação para além das 5h da manhã, receber o
adicional noturno também para as horas trabalhadas em
Em sessão realizada em 28/11/2017, a 4ª Câmara (Segunda
prorrogação.
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Assim, quanto às horas noturnas praticadas em prorrogação, após
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
as 05h00, são devidas as diferenças de adicional noturno
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
postuladas e corretamente deferidas, com os respectivos reflexos.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Nego provimento.
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
AZEVEDO
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz José Dezena da Silva,
substituído pelo Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921