1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2005
e 3) manter a integração ao salário apenas dos valores
Sem razão o embargante, já que não se vislumbra no acórdão
efetivamente pagos a título de folgas trabalhadas, nos termos
hostilizado quaisquer das hipóteses ensejadoras da interposição de
da fundamentação.
embargos declaratórios, previstas no artigo 535, do CPC.
Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, "c", do
Restou evidente que através dos presentes embargos declaratórios,
C.TST, manter o valor da condenação arbitrado na origem.
pretendeu o reclamante a reforma do julgado e a reanálise de prova
Votação unânime.
não se encontra contemplada como ensejadora de embargos (artigo
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
535, I e II, do CPC); da mesma forma, eventual injustiça por erro na
Relator
apreciação da prova ou decisão contrária à lei não autorizam o
Votos Revisores
manuseio dos embargos, mas sim outro remédio previsto no
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010180-79.2014.5.15.0119
Relator
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
LUCIMEIRE GUSMAO(OAB: 0148695)
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE CACAPAVA
ADVOGADO
MIRIAN MARTA RAPOSO DOS
SANTOS FERREIRA(OAB: 0197883)
ADVOGADO
YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 0164510)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
LUCIMEIRE GUSMAO(OAB: 0148695)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE CACAPAVA
ADVOGADO
MIRIAN MARTA RAPOSO DOS
SANTOS FERREIRA(OAB: 0197883)
ADVOGADO
YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 0164510)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
ordenamento processual.
Ademais, a reforma pretendida pelo autor seria inócua, na medida
que o excesso da oitava diária já é suficiente a satisfazer o intento
do autor, o almejado excesso semanal não resultaria em maior
ganho ao reclamante.
Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO ACOLHER os
embargos de declaração de PAULO HENRIQUE DA SILVA
SANTOS, conforme fundamentação.
Processo julgado em 07 de abril de 2015, pela 7ª Câmara Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Quinta Região.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
PODER JUDICIÁRIO
Tomaram parte no julgamento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator Desembargador do Trabalho CARLOS AUGUSTO
ESCANFELLA
Identificação
PROCESSO nº 0010180-79.2014.5.15.0119 (RO)
Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO
Juiz do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS,
MUNICÍPIO DE CACAPAVA
Procurador (a) ciente: DRA. ABIAEL FRANCO SANTOS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS,
MUNICÍPIO DE CACAPAVA
RELATOR: CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
Ocupando cargo vago o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim.
Relatório
Embargos declaratórios opostos (id. 9cd21f2) pelo reclamante em
face do V. Acórdão (id. 83413b0).
Alegou o embargante, em síntese, que v. acórdão não observou o
art. 115, parágrafo 13, da Lei Orgânica Municipal, que prevê jornada
máxima semanal de 40 horas, ao deferir horas extras acima da 8ª
diária e 44ª semanal e assim, requereu o esclarecimento quanto à
ACORDAM os Magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em
conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração de
PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, conforme
fundamentação.
Votação unânime.
jornada semanal a ser considerada em caso de extrapolação (id.
9cd21f2).
É, em síntese, o relatório.
Fundamentação
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84157
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
Relator
Votos Revisores
Acórdão DEJT