3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
2607
COISA JULGADA. ALCANCE. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista,
REGIONAL TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES.
em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO
elencados no inciso I do § 1º-A e §9º do artigo 896 da Consolidação
ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
das Leis do Trabalho.
PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não
Dê-se ciência, na forma da lei.
conheceu do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Concluiu não preenchido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, diante da "mera reprodução do inteiro teor da fundamentação
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
adotada pelo Tribunal Regional no tema impugnado, sem nenhum
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
destaque da tese jurídica combatida no apelo interposto pela parte".
2. O reclamante, embora alegue ter delimitado, no recurso de
revista, a tese do acórdão regional impugnada, não indica, quanto
ao ponto, qualquer dos requisitos do art. 894, II, da CLT. Limita-se a
trazer arestos quanto ao mérito - alcance da coisa julgada - , tema
acerca do qual a Turma não emitiu tese. Incidência do óbice da
Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido" (AgE-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO
INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma
decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido
de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem
destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do
apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as
principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca
do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo
894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta
improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno
conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021)".
Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de
revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito
previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187916
SUMÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Notificação
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
1
1
4
79
79
80
117
117
118
140
140
148
175
175
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445
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487