3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
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forma da legislação pertinente (com destaque para os artigos 46 da
aplicável ao vencimento básico de ingresso da carreira e a
Lei n.º 8.541 de 1992 e 28 da Lei n.º 10.833 de 2003) e das
progressão/promoção alcançadas pela parte Reclamante, vê-se de
regulamentações administrativas vigentes (a exemplo das
modo inequívoco diferenças salariais devidas à parte Autora". Em
Instruções Normativas SRF n.º 491 de 2005, RFB n.º 971 de 2009 e
decorrência dessas alegações, requereu "seja demonstrada a
RFB n.º 1.127 de 2011, com as alterações posteriores), observadas
fundamentação sentencial pelos cálculos aritméticos que
a Súmula n.º 368 do TST e a exclusão dos juros moratórios, nos
comprovem o suposto regular pagamento do piso previsto na Lei
termos do artigo 404 do Código Civil, da Orientação Jurisprudencial
Federal nº 11.738/2008 aplicável ao vencimento básico de ingresso
n.º 400 da SDI-I do TST.
da carreira aos ocupantes do cargo de professores da rede pública
Em decorrência do reconhecimento de inconstitucionalidade, após o
municipal, respeitada à progressão/promoção efetivamente
trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Procurador Geral da
alcançada pela parte Reclamante, ainda que para o nível médio, tal
República, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e ao Ministério
como asseverou a sentença".
Público Estadual, via eletrônica (e-mail institucional), com cópia
Por fim, alega que "a despeito de a sentença [...] apresentar sua
integral dos autos em PDF.
fundamentação em corpo de sentença, vê-se que parte dispositiva
Custas pela parte reclamante, no importe de R$2.643,04 (dois mil,
não contém a totalidade dos elementos presentes na
seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), calculadas
fundamentação", motivo pelo qual requer "seja expressamente
sobre o valor da causa (R$ 132.152,06), das quais fica isenta
assentado na parte dispositiva, a decisão acerca da suposta
devido à concessão do benefício da justiça gratuita.
inconstitucionalidade material do artigo 7º da Lei Municipal n.º 458
O reclamante opôs embargos de declaração (Id. 0377b66), os quais
de 2016".
foram analisados e rejeitados pela sentença juntada mediante o Id.
O município reclamado não apresentou contrarrazões ao
74a4f01.
mencionado apelo, apesar de ser regularmente intimado para o ato
Manifestando inconformismo, o reclamante interpôs recurso
respectivo (Id. 6b5e29b).
ordinário (Id. 6428b44), alegando que "a sentença em análise
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (Id. 1322418),
deixou de apreciar a integralidade do pedido e da Legislação
sugerindo o "regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de
Municipal, e aplicou de maneira equivocada a compreensão da
manifestações futuras, inclusive em sessão de julgamento, se as
Súmula Vinculante 43 do C STF"; que seria constitucional a
entender necessárias (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83, inciso
promoção dentro da carreira de professor; que "a parte recorrente
VII)".
foi efetivamente investida em cargo público da carreira de Professor
2 FUNDAMENTOS
mediante prévia aprovação em concurso público"; que "foi
2.1 CONHECIMENTO
devidamente investida na Carreira de Professor e, em virtude de
Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
promoção dentro da Carreira de Professor, a qual é estabelecida
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo
em diversos níveis, tal como destaca o próprio art. 7º do PCCR da
reclamante.
Municipalidade"; que "A própria legislação municipal deixa evidente
2.2 MÉRITO
que a carreira é de professor, a qual se distribui em diversos níveis.
2.2.1 PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Logo o profissional que ingressa na carreira de professor no cargo
Na petição inicial (Id. 625523c), o reclamante afirma que "o piso
de nível I é promovido na mesma carreira por diversos níveis, sem
salarial é inferior ao piso nacional dos professores, mesmo quando
que se promova ascensão funcional. O que a Súmula Vinculante nº
analisado sob a jornada proporcional aplicada aos professores da
43 do C STF proíbe é a ascensão funcional (também conhecida
municipalidade"; que tem direito "ao reajuste do vencimento básico
como acesso ou transposição), o que não ocorre no caso em
no valor igual ao piso salarial nacional, respeitadas as progressões
espeque"; que "A Súmula Vinculante nº 43-STF não veda a
a que fizer jus" e pleiteou "a diferença indenizada das promoções na
promoção/progressão, desde que seja na mesma carreira, sendo
carreira quando o valor de vencimento básico de seu nível/classe
que o art. 11 do PPCR da Municipalidade denomina 'progressão' a
for inferior ao piso nacional".
mudança de nível para outro na carreira de professor"; que "não há
Apesar de regularmente citado, o ente público recorrido não
qualquer inconstitucionalidade no art. 7º da Lei Municipal ao permitir
apresentou defesa nem compareceu à audiência de instrução,
a promoção/progressão do Professor que ingressa na carreira no
sendo declarado revel. Mesmo assim, consigno que a presunção de
cargo de nível I e progride na mesma carreira"; que "mesmo quando
veracidade decorrente da revelia não é absoluta e está limitada às
aplicado o piso nacional prevista na Lei Federal nº 11.738/2008
questões de fato.
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