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TRT14 09/12/2021 -Pág. 1016 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 09/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021

1016

forma da legislação pertinente (com destaque para os artigos 46 da

aplicável ao vencimento básico de ingresso da carreira e a

Lei n.º 8.541 de 1992 e 28 da Lei n.º 10.833 de 2003) e das

progressão/promoção alcançadas pela parte Reclamante, vê-se de

regulamentações administrativas vigentes (a exemplo das

modo inequívoco diferenças salariais devidas à parte Autora". Em

Instruções Normativas SRF n.º 491 de 2005, RFB n.º 971 de 2009 e

decorrência dessas alegações, requereu "seja demonstrada a

RFB n.º 1.127 de 2011, com as alterações posteriores), observadas

fundamentação sentencial pelos cálculos aritméticos que

a Súmula n.º 368 do TST e a exclusão dos juros moratórios, nos

comprovem o suposto regular pagamento do piso previsto na Lei

termos do artigo 404 do Código Civil, da Orientação Jurisprudencial

Federal nº 11.738/2008 aplicável ao vencimento básico de ingresso

n.º 400 da SDI-I do TST.

da carreira aos ocupantes do cargo de professores da rede pública

Em decorrência do reconhecimento de inconstitucionalidade, após o

municipal, respeitada à progressão/promoção efetivamente

trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Procurador Geral da

alcançada pela parte Reclamante, ainda que para o nível médio, tal

República, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e ao Ministério

como asseverou a sentença".

Público Estadual, via eletrônica (e-mail institucional), com cópia

Por fim, alega que "a despeito de a sentença [...] apresentar sua

integral dos autos em PDF.

fundamentação em corpo de sentença, vê-se que parte dispositiva

Custas pela parte reclamante, no importe de R$2.643,04 (dois mil,

não contém a totalidade dos elementos presentes na

seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), calculadas

fundamentação", motivo pelo qual requer "seja expressamente

sobre o valor da causa (R$ 132.152,06), das quais fica isenta

assentado na parte dispositiva, a decisão acerca da suposta

devido à concessão do benefício da justiça gratuita.

inconstitucionalidade material do artigo 7º da Lei Municipal n.º 458

O reclamante opôs embargos de declaração (Id. 0377b66), os quais

de 2016".

foram analisados e rejeitados pela sentença juntada mediante o Id.

O município reclamado não apresentou contrarrazões ao

74a4f01.

mencionado apelo, apesar de ser regularmente intimado para o ato

Manifestando inconformismo, o reclamante interpôs recurso

respectivo (Id. 6b5e29b).

ordinário (Id. 6428b44), alegando que "a sentença em análise

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (Id. 1322418),

deixou de apreciar a integralidade do pedido e da Legislação

sugerindo o "regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de

Municipal, e aplicou de maneira equivocada a compreensão da

manifestações futuras, inclusive em sessão de julgamento, se as

Súmula Vinculante 43 do C STF"; que seria constitucional a

entender necessárias (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83, inciso

promoção dentro da carreira de professor; que "a parte recorrente

VII)".

foi efetivamente investida em cargo público da carreira de Professor

2 FUNDAMENTOS

mediante prévia aprovação em concurso público"; que "foi

2.1 CONHECIMENTO

devidamente investida na Carreira de Professor e, em virtude de

Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de

promoção dentro da Carreira de Professor, a qual é estabelecida

admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo

em diversos níveis, tal como destaca o próprio art. 7º do PCCR da

reclamante.

Municipalidade"; que "A própria legislação municipal deixa evidente

2.2 MÉRITO

que a carreira é de professor, a qual se distribui em diversos níveis.

2.2.1 PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Logo o profissional que ingressa na carreira de professor no cargo

Na petição inicial (Id. 625523c), o reclamante afirma que "o piso

de nível I é promovido na mesma carreira por diversos níveis, sem

salarial é inferior ao piso nacional dos professores, mesmo quando

que se promova ascensão funcional. O que a Súmula Vinculante nº

analisado sob a jornada proporcional aplicada aos professores da

43 do C STF proíbe é a ascensão funcional (também conhecida

municipalidade"; que tem direito "ao reajuste do vencimento básico

como acesso ou transposição), o que não ocorre no caso em

no valor igual ao piso salarial nacional, respeitadas as progressões

espeque"; que "A Súmula Vinculante nº 43-STF não veda a

a que fizer jus" e pleiteou "a diferença indenizada das promoções na

promoção/progressão, desde que seja na mesma carreira, sendo

carreira quando o valor de vencimento básico de seu nível/classe

que o art. 11 do PPCR da Municipalidade denomina 'progressão' a

for inferior ao piso nacional".

mudança de nível para outro na carreira de professor"; que "não há

Apesar de regularmente citado, o ente público recorrido não

qualquer inconstitucionalidade no art. 7º da Lei Municipal ao permitir

apresentou defesa nem compareceu à audiência de instrução,

a promoção/progressão do Professor que ingressa na carreira no

sendo declarado revel. Mesmo assim, consigno que a presunção de

cargo de nível I e progride na mesma carreira"; que "mesmo quando

veracidade decorrente da revelia não é absoluta e está limitada às

aplicado o piso nacional prevista na Lei Federal nº 11.738/2008

questões de fato.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175338

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