3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
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11/10/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
deve ser condenada a devolver os respectivos valores ao
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou no
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022. Sua
11/10/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Silva atuou apenas na Presidência. Sustentação oral do advogado
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Glayton Barreto de Menezes, pela recorrente Empresa Brasileira de
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza
Serviços Hospitalares - Ebserh.
Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o Senhor
JOAO PESSOA/PB, 18 de outubro de 2022.
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou no
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022. Sua
Diretor de Secretaria
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva atuou apenas na Presidência. Sustentação oral do advogado
Processo Nº ROT-0000353-83.2022.5.13.0001
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO
ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO
PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO
RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
RECORRIDO
ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO
JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
ADVOGADO
RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Glayton Barreto de Menezes, pela recorrente Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - Ebserh.
JOAO PESSOA/PB, 18 de outubro de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000820-67.2019.5.13.0001
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
GERALDO DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DOS SANTOS FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
HONORÁRIOS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SUCUMBENCIAIS A ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
DEVOLUÇÃO. O artigo 462 da CLT permite os descontos no salário
CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. COISA
do empregado quando decorrentes de adiantamentos, de
JULGADA. A decisão exequenda transitou em julgado, depois de
autorização legal ou de norma coletiva ou de dano doloso causado
reformada por este Regional, com o deferimento ao exequente do
pelo empregado. Todavia, no caso, a reclamada não comprovou
benefício da justiça gratuita e sem a sua condenação em honorários
que o desconto derivou de quaisquer das hipóteses excetivas
advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, a decisão de primeiro
previstas em lei. Configurada a ilicitude dos descontos, a reclamada
grau de reter do crédito do exequente tais honorários, em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190486