1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
207
sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
inaplicáveis ao Processo do Trabalho (ainda que de forma não
exaustiva), da aplicação ao processo do Trabalho do Art. 85 do
novo CPC.
GUARABIRA, 30 de Maio de 2016
Pleito que se rejeita.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Da justiça gratuita
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base
na Lei 1060/50, compatível com o processo trabalhista.
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. Rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho e coisa julgada, suscitadas pelo reclamado.
Processo Nº RTOrd-66.2016.5.13.0010">0000062-66.2016.5.13.0010
AUTOR
JOSE GERALDO PESSOA
ADVOGADO
GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA
QUIRINO(OAB: 16758/PB)
ADVOGADO
DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO TROCOLI NETO(OAB:
6349/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO PESSOA
III. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, também suscitada
pelo reclamado.
IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARTA
PODER JUDICIÁRIO
FERNANDES DA SILVA FONSECA contra o MUNICÍPIO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
ARARUNA/PB, para condenar o reclamado a, no prazo de cinco
dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do FGTS
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 0000062-
na conta vinculada da autora, correspondente ao período de
66.2016.5.13.0010
01/10/1987 a dezembro de 2015, sob pena de execução pelo
Aos trinta do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, estando
equivalente quanto aos valores cujos depósitos não sejam
aberta a audiência na Vara do Trabalho de Guarabira-PB, na sua
comprovados, valendo ressaltar que o valor não poderá ser liberado
respectiva sede, na Rua Osório de Aquino, 65, Centro, com a
em favor da reclamante, mas sim depositado em sua conta
presença do Juiz do Trabalho, Dr. Antônio Cavalcante da Costa
vinculada, eis que o vínculo empregatício entre os litigantes
Neto, foram apregoados os litigantes:
encontra-se em vigor.
Atribuo à condenação, para efeitos de alçada, o valor de R$
JOSE GERALDO PESSOA (RECLAMANTE)
10.000,00, não sendo possível, nesta oportunidade, a liquidação da
sentença, haja vista que o valor da condenação só pode ser
MUNICÍPIO DE ARAÇAGI (RECLAMADO)
apurado após a comprovação ou não do cumprimento da obrigação
de fazer pelo reclamado.
Ausentes as partes.
Não há incidência de contribuições previdenciárias.
Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo com a
RELATÓRIO
legislação pertinente.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
JOSE GERALDO PESSOA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
ARAÇAGI, alegando que trabalhou como professor no período de
Tudo nos termos da fundamentação supra.
05.05.1983 até 12.03.2015. Pleiteou pela condenação do
Custas inexigíveis, por ser o reclamado ente público.
demandado no pagamento das verbas discriminadas na petição
Sentença sujeita a remessa necessária, haja vista que a mesma
inicial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça
não é líquida, inteligência da Súmula 490 do STJ.
gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
880,00 Juntou procuração e documentos.
Em resposta, o reclamado alegou, preliminarmente, incompetência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96049