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TRT10 18/02/2022 -Pág. 654 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 18/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022

654

13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRESA

executada, portanto devem responder pelo débito exequendo.

EXECUTADA

JUDICIAL.

SÓCIO FALECIDO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

PASSIVO. POSSIBILIDADE. I. Nos moldes do art. 799, inciso II do

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.

Código de Processo Civil, a execução poderá ser promovida contra

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, devendo

recurso de revista interposto em processo de execução, a única

observar que, quanto aos herdeiros, estes somente podem ser

hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a

responsabilizados na baliza do valor da herança, nos termos do art.

preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT,

1792 do Código Civil. II. Desse modo, com o falecimento do sócio

combinado com a Súmula nº 266 do TST. É firme o entendimento

executado, está correta a inclusão do espólio no polo passivo da

nesta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da

execução, cabendo a análise da solvência ou não do débito em

execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não

momento posterior ao redirecionamento da execução. Precedente"

retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que,

(TRT10, 2ª Turma, AP 0000484-40.2016.5.10. 0005, Relator Juiz

nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à

Luiz Henrique Marques da Rocha, julg. 15/9/2021, DEJT 18/9/2021).

EM

RECUPERAÇÃO

recuperação judicial e sim sobre os bens dos sócios. Ademais, a
indicação de violação ao artigo 114 da Constituição Federal de
forma genérica, sem especificar o dispositivo (inciso ou parágrafo)

RELATÓRIO

que teria sido supostamente violado, não atende as exigências do
art. 896, § 1º-A, II, a CLT e da Súmula 221 do TST. Precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido" (TST, 8ª Turma, Ag-AIRR-

O Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota da 3ª Vara do

11637-42.2016.5. 18.0104, Relator Ministro Emmanoel Pereira, julg.

Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão às fls. 910/914,

14/12/2021, DEJT 17/12/2021).

rejeitou a arguição de incompetência da justiça do trabalho e julgou

"FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS

parcialmente procedente o incidente de desconsideração da

RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS.

personalidade jurídica, não incluindo no polo passivo da execução

EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

os sócios retirantes.

POSSIBILIDADE.Decretada a falência ou iniciado o processo de

O exequente interpôs agravo de petição às fls. 916/923 e, pelos

recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou

executados às fls. 924/935.

responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente

Contraminuta, pelo exequente, às fls. 939/941.

direcionada a estes, independente do desfecho do processo

Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno

falimentar. Se é certo que os bens do sócio da empresa em

deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao

recuperação judicial não estão sob a tutela do Juízo de

MPT.

Recuperação, inexiste óbice a que o juízo da execução trabalhista

É o relatório.

se valha do incidente da desconsideração da personalidade
societária, com vistas a obter tutela satisfativa tempestiva do crédito
obreiro, que ostenta natureza alimentar. Precedentes do TST"

VOTO

(TRT10, 3ª Turma, RO-0001195-10. 2014.5.10.0104, Relator
Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. 23/10/2019, pub.
25/10/2019).
"RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. O sócio é
responsável pelos atos que praticou, ou seja, mesmo quando ele se

ADMISSIBILIDADE

retira da sociedade, o período de suspeição o acompanha por dois
anos, mas exclusivamente quanto aos atos que praticou
(desempenho de suas funções-obrigações que detinha como sócio).

Dispensada a garantia do juízo na forma do art. 855-A, II, da CLT.

No caso, constatou-se que os ex-sócios da empresa executada

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de

atuaram na sociedade durante todo o período de labor da

admissibilidade, conheço dos agravos de petição do exequente e

reclamante. Além do que, a ação trabalhista foi proposta dentro do

dos executados.

prazo de dois anos após a retirada dos sócios da sociedade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178655

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