3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
654
13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRESA
executada, portanto devem responder pelo débito exequendo.
EXECUTADA
JUDICIAL.
SÓCIO FALECIDO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PASSIVO. POSSIBILIDADE. I. Nos moldes do art. 799, inciso II do
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
Código de Processo Civil, a execução poderá ser promovida contra
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, devendo
recurso de revista interposto em processo de execução, a única
observar que, quanto aos herdeiros, estes somente podem ser
hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a
responsabilizados na baliza do valor da herança, nos termos do art.
preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT,
1792 do Código Civil. II. Desse modo, com o falecimento do sócio
combinado com a Súmula nº 266 do TST. É firme o entendimento
executado, está correta a inclusão do espólio no polo passivo da
nesta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da
execução, cabendo a análise da solvência ou não do débito em
execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não
momento posterior ao redirecionamento da execução. Precedente"
retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que,
(TRT10, 2ª Turma, AP 0000484-40.2016.5.10. 0005, Relator Juiz
nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à
Luiz Henrique Marques da Rocha, julg. 15/9/2021, DEJT 18/9/2021).
EM
RECUPERAÇÃO
recuperação judicial e sim sobre os bens dos sócios. Ademais, a
indicação de violação ao artigo 114 da Constituição Federal de
forma genérica, sem especificar o dispositivo (inciso ou parágrafo)
RELATÓRIO
que teria sido supostamente violado, não atende as exigências do
art. 896, § 1º-A, II, a CLT e da Súmula 221 do TST. Precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido" (TST, 8ª Turma, Ag-AIRR-
O Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota da 3ª Vara do
11637-42.2016.5. 18.0104, Relator Ministro Emmanoel Pereira, julg.
Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão às fls. 910/914,
14/12/2021, DEJT 17/12/2021).
rejeitou a arguição de incompetência da justiça do trabalho e julgou
"FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS
parcialmente procedente o incidente de desconsideração da
RESPONSABILIZÁVEIS E RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS.
personalidade jurídica, não incluindo no polo passivo da execução
EXECUÇÃO IMEDIATA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
os sócios retirantes.
POSSIBILIDADE.Decretada a falência ou iniciado o processo de
O exequente interpôs agravo de petição às fls. 916/923 e, pelos
recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou
executados às fls. 924/935.
responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente
Contraminuta, pelo exequente, às fls. 939/941.
direcionada a estes, independente do desfecho do processo
Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno
falimentar. Se é certo que os bens do sócio da empresa em
deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao
recuperação judicial não estão sob a tutela do Juízo de
MPT.
Recuperação, inexiste óbice a que o juízo da execução trabalhista
É o relatório.
se valha do incidente da desconsideração da personalidade
societária, com vistas a obter tutela satisfativa tempestiva do crédito
obreiro, que ostenta natureza alimentar. Precedentes do TST"
VOTO
(TRT10, 3ª Turma, RO-0001195-10. 2014.5.10.0104, Relator
Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. 23/10/2019, pub.
25/10/2019).
"RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. O sócio é
responsável pelos atos que praticou, ou seja, mesmo quando ele se
ADMISSIBILIDADE
retira da sociedade, o período de suspeição o acompanha por dois
anos, mas exclusivamente quanto aos atos que praticou
(desempenho de suas funções-obrigações que detinha como sócio).
Dispensada a garantia do juízo na forma do art. 855-A, II, da CLT.
No caso, constatou-se que os ex-sócios da empresa executada
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
atuaram na sociedade durante todo o período de labor da
admissibilidade, conheço dos agravos de petição do exequente e
reclamante. Além do que, a ação trabalhista foi proposta dentro do
dos executados.
prazo de dois anos após a retirada dos sócios da sociedade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178655