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TRT10 15/10/2021 -Pág. 1773 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021

[...]" (sem destaques no original)

1773

Em relação à denúncia anônima, geradora do Pedido de
Informações nº 2019/440, desmembrado nas interpelações GEDIP

Como se verifica das decisões acima reproduzidas, a sobreposição

237.732, GEDIP 237.833 e GEDIP 237.836, ao contrário do que

de tarja preta, no caso dos autos, não ficou restrita aos dados

sustenta a recorrente, entendo, tal como o juízo originário, que foi

relativos ao sigilo bancário, uma vez que houve expressa

observado o entendimento cristalizado na Súmula nº 611 do

autorização para aposição de tarja preta em relação aos dados

colendo STJ, que assim dispõe, in verbis:

relativo a intimidade e privacidade dos depoentes, que figuram
como terceiros nos autos dos procedimentos administrativos

"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação

instaurados em face da impetrante.

ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo

E há uma razão para isso. Os três procedimentos instaurados

disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever

(GEDIP 237.732, GEDIP 237.833 e GEDIP 237.836) referem-se à

de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA

apuração de assédio moral praticado, em tese, pela impetrante (fls.

SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)"

107/108), bem como apuração de favorecimentos, pela impetrante,
de funcionários de sua equipe na realização de horas extras e na

Tendo o juízo originário concedido a ordem a fim de que seja

participação de processos seletivos (fls. 114 e 119), o que autoriza

renovado o prazo para a defesa, de forma separada, para cada

a preservação da identidade e dados pessoais dos depoentes, de

procedimento, restou assegurado o direito da autora aos princípios

modo a prevenir conflitos prematuros no âmbito de trabalho.

do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para que

Referido procedimento, aliás, tem pautado as ações preventivas de

sejam anulados todos os procedimentos administrativos

diversas entidades públicas e privadas, como se verifica, por

instaurados em decorrência do Pedido de Informações nº 2019/440.

exemplo, no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP nº 8, de 21 de março

Diante desses fundamentos, e por inexistir ofensa a preceitos legais

de 2019, no qual, em seu artigo 3º, dispõe:

e constitucionais invocados, entendo estar correto o juízo originário
que concedeu parcialmente a segurança pretendida.

"Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e

Nego, assim, provimento ao recurso interposto.

Combate ao Assédio Moral:

CONCLUSÃO

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela

II - proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;

impetrante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da

III - preservação dos direitos sociais do trabalho;

fundamentação.

IV - garantia de um ambiente de trabalho sadio;

É o voto.

V - preservação do denunciante e das testemunhas a

blb

represálias."

Nesse contexto, entendo correto o juízo originário que autorizou a

ACÓRDÃO

aposição de tarja preta de modo a "abarcar os dados relativos à
intimidade dos depoentes que pudessem identifica-los e prejudicálos funcionalmente em situações causadoras de assédio moral ou

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira

perseguição" (fl. 1259).

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme

E nem se diga que referido procedimento, adotado em processos

certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer do

que apuram assédio moral no trabalho, poderia incidir em ofensa

recurso ordinário interposto pela impetrante e, no mérito, negar-lhe

aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa

Isso porque, tal como no inquérito policial, os depoimentos colhidos

aprovada.

em procedimento administrativo interno não possuem o condão de
comprovar os fatos articulados pelo empregador, sendo imperiosa a
sua confirmação juízo (RT 770/497), com a repetição dos
depoimentos perante o magistrado, em subsunção ao princípio da
imediatidade, o que, por consequência, acaba por preservar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172711

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