3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
[...]" (sem destaques no original)
1773
Em relação à denúncia anônima, geradora do Pedido de
Informações nº 2019/440, desmembrado nas interpelações GEDIP
Como se verifica das decisões acima reproduzidas, a sobreposição
237.732, GEDIP 237.833 e GEDIP 237.836, ao contrário do que
de tarja preta, no caso dos autos, não ficou restrita aos dados
sustenta a recorrente, entendo, tal como o juízo originário, que foi
relativos ao sigilo bancário, uma vez que houve expressa
observado o entendimento cristalizado na Súmula nº 611 do
autorização para aposição de tarja preta em relação aos dados
colendo STJ, que assim dispõe, in verbis:
relativo a intimidade e privacidade dos depoentes, que figuram
como terceiros nos autos dos procedimentos administrativos
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação
instaurados em face da impetrante.
ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo
E há uma razão para isso. Os três procedimentos instaurados
disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever
(GEDIP 237.732, GEDIP 237.833 e GEDIP 237.836) referem-se à
de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA
apuração de assédio moral praticado, em tese, pela impetrante (fls.
SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)"
107/108), bem como apuração de favorecimentos, pela impetrante,
de funcionários de sua equipe na realização de horas extras e na
Tendo o juízo originário concedido a ordem a fim de que seja
participação de processos seletivos (fls. 114 e 119), o que autoriza
renovado o prazo para a defesa, de forma separada, para cada
a preservação da identidade e dados pessoais dos depoentes, de
procedimento, restou assegurado o direito da autora aos princípios
modo a prevenir conflitos prematuros no âmbito de trabalho.
do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para que
Referido procedimento, aliás, tem pautado as ações preventivas de
sejam anulados todos os procedimentos administrativos
diversas entidades públicas e privadas, como se verifica, por
instaurados em decorrência do Pedido de Informações nº 2019/440.
exemplo, no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP nº 8, de 21 de março
Diante desses fundamentos, e por inexistir ofensa a preceitos legais
de 2019, no qual, em seu artigo 3º, dispõe:
e constitucionais invocados, entendo estar correto o juízo originário
que concedeu parcialmente a segurança pretendida.
"Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e
Nego, assim, provimento ao recurso interposto.
Combate ao Assédio Moral:
CONCLUSÃO
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
II - proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
impetrante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
III - preservação dos direitos sociais do trabalho;
fundamentação.
IV - garantia de um ambiente de trabalho sadio;
É o voto.
V - preservação do denunciante e das testemunhas a
blb
represálias."
Nesse contexto, entendo correto o juízo originário que autorizou a
ACÓRDÃO
aposição de tarja preta de modo a "abarcar os dados relativos à
intimidade dos depoentes que pudessem identifica-los e prejudicálos funcionalmente em situações causadoras de assédio moral ou
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira
perseguição" (fl. 1259).
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
E nem se diga que referido procedimento, adotado em processos
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer do
que apuram assédio moral no trabalho, poderia incidir em ofensa
recurso ordinário interposto pela impetrante e, no mérito, negar-lhe
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
Isso porque, tal como no inquérito policial, os depoimentos colhidos
aprovada.
em procedimento administrativo interno não possuem o condão de
comprovar os fatos articulados pelo empregador, sendo imperiosa a
sua confirmação juízo (RT 770/497), com a repetição dos
depoimentos perante o magistrado, em subsunção ao princípio da
imediatidade, o que, por consequência, acaba por preservar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172711