3074/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020
121
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição.
PROCESSO n.º 0001307-45.2015.5.10.0103 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
MÉRITO
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO DO DÉBITO.
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
O juízo originário indeferiu a liberação dos depósitos recursais, pois
AGRAVANTE: MAURO HENRIQUE CARVALHO DO VALE
já houve a quitação do valor líquido devido ao reclamante.
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA LEITE SILVA
O exequente insiste na liberação dos depósitos recursais, pois estes
AGRAVADO : VIA VAREJO S/A
valores comporiam seu crédito líquido, conforme discriminado na
ADVOGADO : NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO
planilha de atualização dos cálculos.
ADVOGADO : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI
Vejamos.
ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
Nos cálculos homologados pelo juízo (id. 2dd4682), atualizados até
ADVOGADO : PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA
1º de abril de 2019, consta que o valor bruto devido ao reclamante
era de R$ 342.435,79; o valor líquido a ser pago ao reclamante era
de R$ 319.435,60 e o valor total devido pela reclamada era de R$
EMENTA
385.049,30.
Após a citação para pagamento, a executada atualizou os valores
devidos até 28 de fevereiro de 2020 e efetuou o pagamento do
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. O
débito remanescente no importe de R$ 374.080,25 (id. 39e3d95 e
excesso de execução ocorre quando se executa valor maior do que
402919c).
aquele deferido pelo juiz ao trabalhador. No caso, o valor líquido
Da planilha de cálculo com os valores atualizados (id. 39e3d95),
devido ao reclamante foi integralmente quitado. Assim, é inviável a
verifiquei que, deduzido o valor de R$ 37.616,54 a título de depósito
liberação de valores pretendidos pelo exequente, pois haveria
recursal, o valor bruto devido à parte autora era de R$ 331.466,71;
excesso de execução.
o valor líquido era de R$ 308.466,55 e o valor da total da execução
era de R$ 374.080,25.
Esclareço que o valor líquido devido ao reclamante era R$
RELATÓRIO
346.083,09, R$ 308.466,55 somado a R$ 37.616,54 relativo aos
depósitos recursais (id. 39e3d95).
Nesse contexto, no dia 11 de maio de 2020, foi liberado para o
O Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 3ª Vara do Trabalho de
exequente o valor de R$ 340.912,47 (id. b1dd4e5) e no dia 15 de
Brasília/DF, indeferiu o pleito de id. d230c37, nos autos da ação
junho de 2020, foi depositado diretamente na conta do patrono do
trabalhista proposta por MAURO HENRIQUE CARVALHO DO
exequente o valor remanescente de R$ 7.863,03 (id. 3d1e0f),
VALE em desfavor VIA VAREJO S/A, conforme decisão de id.
conforme comprovante de transferência bancária, nº 003309, em
5f28124.
favor do Sr. Luiz L Gonzaga, na agência 3920, conta poupança
MAURO HENRIQUE CARVALHO DO VALE interpõe agravo de
00650613-7.
petição de id. d4861f2.
Como se vê, a quantia total recebida pelo exequente foi de R$
Contraminuta do executado de id. 93103da.
348.775,50, sendo que o crédito líquido era de R$ 346.083,09.
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Assim, como bem salientado pelo juízo originário e evidenciado
Trabalho, na forma regimental.
pelos comprovantes de pagamento, houve compensação de valores
do depósito recursal e do disponibilizado pela empresa
permanecendo incólume o crédito liquido do exequente.
Destaco que os comprovantes de pagamento (id. 3d1e0fc)
VOTO
demonstram a quitação de FGTS, INSS e imposto de renda bem
como o recibo de pagamento (id. 71ad159) comprova o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157428