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TRT10 06/10/2020 -Pág. 121 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 06/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3074/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020

121

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição.

PROCESSO n.º 0001307-45.2015.5.10.0103 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)

MÉRITO
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO DO DÉBITO.

RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES

O juízo originário indeferiu a liberação dos depósitos recursais, pois

AGRAVANTE: MAURO HENRIQUE CARVALHO DO VALE

já houve a quitação do valor líquido devido ao reclamante.

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA LEITE SILVA

O exequente insiste na liberação dos depósitos recursais, pois estes

AGRAVADO : VIA VAREJO S/A

valores comporiam seu crédito líquido, conforme discriminado na

ADVOGADO : NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO

planilha de atualização dos cálculos.

ADVOGADO : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI

Vejamos.

ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

Nos cálculos homologados pelo juízo (id. 2dd4682), atualizados até

ADVOGADO : PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA

1º de abril de 2019, consta que o valor bruto devido ao reclamante
era de R$ 342.435,79; o valor líquido a ser pago ao reclamante era
de R$ 319.435,60 e o valor total devido pela reclamada era de R$

EMENTA

385.049,30.
Após a citação para pagamento, a executada atualizou os valores
devidos até 28 de fevereiro de 2020 e efetuou o pagamento do

EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. O

débito remanescente no importe de R$ 374.080,25 (id. 39e3d95 e

excesso de execução ocorre quando se executa valor maior do que

402919c).

aquele deferido pelo juiz ao trabalhador. No caso, o valor líquido

Da planilha de cálculo com os valores atualizados (id. 39e3d95),

devido ao reclamante foi integralmente quitado. Assim, é inviável a

verifiquei que, deduzido o valor de R$ 37.616,54 a título de depósito

liberação de valores pretendidos pelo exequente, pois haveria

recursal, o valor bruto devido à parte autora era de R$ 331.466,71;

excesso de execução.

o valor líquido era de R$ 308.466,55 e o valor da total da execução
era de R$ 374.080,25.
Esclareço que o valor líquido devido ao reclamante era R$

RELATÓRIO

346.083,09, R$ 308.466,55 somado a R$ 37.616,54 relativo aos
depósitos recursais (id. 39e3d95).
Nesse contexto, no dia 11 de maio de 2020, foi liberado para o

O Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 3ª Vara do Trabalho de

exequente o valor de R$ 340.912,47 (id. b1dd4e5) e no dia 15 de

Brasília/DF, indeferiu o pleito de id. d230c37, nos autos da ação

junho de 2020, foi depositado diretamente na conta do patrono do

trabalhista proposta por MAURO HENRIQUE CARVALHO DO

exequente o valor remanescente de R$ 7.863,03 (id. 3d1e0f),

VALE em desfavor VIA VAREJO S/A, conforme decisão de id.

conforme comprovante de transferência bancária, nº 003309, em

5f28124.

favor do Sr. Luiz L Gonzaga, na agência 3920, conta poupança

MAURO HENRIQUE CARVALHO DO VALE interpõe agravo de

00650613-7.

petição de id. d4861f2.

Como se vê, a quantia total recebida pelo exequente foi de R$

Contraminuta do executado de id. 93103da.

348.775,50, sendo que o crédito líquido era de R$ 346.083,09.

Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do

Assim, como bem salientado pelo juízo originário e evidenciado

Trabalho, na forma regimental.

pelos comprovantes de pagamento, houve compensação de valores
do depósito recursal e do disponibilizado pela empresa
permanecendo incólume o crédito liquido do exequente.
Destaco que os comprovantes de pagamento (id. 3d1e0fc)

VOTO

demonstram a quitação de FGTS, INSS e imposto de renda bem
como o recibo de pagamento (id. 71ad159) comprova o pagamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157428

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