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TRT10 07/08/2020 -Pág. 680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 07/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

680

Em sua versão 19, a redação do tópico relativo às hipóteses de

narrativa da inicial. Não há nenhuma informação acerca de redução

descomissionamento foi alterada, passando a ser a seguinte:

no quadro de comissionados ou desativação da lotação da autora,

12.4. A dispensa da comissão, com retorno ao cargo efetivo (Artigo

de desempenho insatisfatório, conduta incompatível ou de

468 da CLT), ocorre, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

requerimento da autora para destituição da função. Ao revés, as

[...]

avaliações de desempenho da autora demonstram a atribuição de

12.4.8. por determinação dos detentores da alçada para

notas altas de 2016 a 2018 (ID d3f85f5), o que corrobora a

descomissionamento por motivo não descrito nos itens acima,

impossibilidade de dispensa por desempenho insatisfatório, que

conforme [IN: 282-1].

deve ser apurada em três ciclos avaliatórios consecutivos e

Nota-se que, na versão anterior, o item 12.4 previa de forma

concluídos, conforme item 12.4.2 da IN 369-1.

taxativa as hipóteses em que era possível o descomissionamento,

Outrossim, o termo de dispensa do cargo (ID 85e834c) não conta

sendo certo que a inserção da expressão "dentre outras" nos

com nenhuma justificativa da dispensa, limitando-se a informar à

normativos posteriores teve como finalidade ampliar as

autora a dispensa da comissão de Assessor UE, com retorno ao

possibilidades de destituição da função, para além daquelas

cargo efetivo. Frise-se, ainda, que o reclamado sequer indicou, em

expressamente previstas na instrução normativa. Ademais, inseriu-

sua defesa, a existência de motivo para descomissionamento da

se o subitem 12.4.8, que acrescentou expressamente a hipótese de

autora, cingindo sua defesa à tese de que ele se insere no poder

descomissionamento por motivo diverso, o que não era previsto na

diretivo do empregador.

versão anterior da IN.

Ainda que não tenha restado comprovada a alegação de que a

Cumpre ressaltar, ainda, que normas que restringem direitos devem

dispensa foi discriminatória em razão do ajuizamento de ação

ser interpretadas restritivamente, de modo que não é possível a

trabalhista em face do reclamado, a destituição não poderia ter

interpretação extensiva das hipóteses de descomissionamento

ocorrido sob violação às normas internas do próprio reclamado.

previstas anteriormente, sem que existisse uma cláusula de

Nota-se que, com o descomissionamento, a parte reclamada não se

abertura para tal.

limitou a readequar a jornada da parte autora para 6 horas diárias,

Ao contrário do que alega o reclamado, o item 12.1 da versão 18 da

como condição mais benéfica ao empregado, o que implicaria

IN 369-1 não conduz à conclusão de que o descomissionamento

deixar de pagar as 7ª e 8ª horas extras laboradas, além da

poderia ocorrer em qualquer hipótese, pois referido item prevê

indenização pelas horas extras habituais, mas também suprimiu a

apenas a competência para dispensa do cargo comissionado. Tanto

gratificação de função quitada à parte autora, inclusive por mais de

que, em item posterior (12.4), são expressamente listadas as

10 anos.

hipóteses de dispensa do cargo, o que revela a intenção de limitar a

Logo, não havendo previsão normativa, nem opção individual da

discricionariedade daquele que detém a competência para

parte reclamante, o Banco réu não poderia ter efetivado o

dispensa.

descomissionamento, com reversão da empregada ao antigo cargo

Dessa forma, a alteração trazida pela versão 19 da IN 369-1

de "escriturário", impondo-se reconhecer a nulidade do ato, que

consiste em alteração lesiva para o trabalhador, pois revoga a

implicou a supressão da gratificação de função.

vantagem anterior de ser dispensado de seu cargo comissionado

Dessa forma, determina-se a reintegração da parte reclamante à

apenas em hipóteses taxativamente previstas nos normativos

função de "Assessor EU /07118", ainda que mantida a jornada de 6

internos do reclamado. Deve-se aplicar, portanto, a Súmula 51 do

horas diárias, com o consequente pagamento da gratificação de

TST, a fim de que a controvérsia seja analisada à luz da versão

função (inclusive parcelas atreladas tais como complemento de

anterior da referida Instrução Normativa.

função de confiança), nas mesmas condições que realizada até o

Assim, uma vez que o próprio empregador limitou seu direito

descomissionamento, sem qualquer redução ou pagamento

potestativo de retornar o empregado a seu cargo efetivo, deve-se

proporcional, além dos demais consectários legais da repercussão

verificar se está presente no caso concreto alguma das hipóteses

nas demais verbas trabalhistas(...)

autorizadoras do descomissionamento, conforme o item 12.4 da IN

Não é demasiado destacar que, mesmo considerando-se lícita a

369-1, a fim de legitimar a dispensa do empregado do cargo em

reversão efetivada, hipoteticamente já que não é o caso, tal conduta

comissão.

do empregador não implicaria a sonegação da manutenção

Contudo, não há, na hipótese dos autos, nenhuma notícia da

remuneratória, notadamente após exercício de função/cargo de

existência de algum dos motivos autorizadores da dispensa, que

confiança por um lapso temporal significativo. Isto porque, a

ocorreu por razões de reorganização interna, de acordo com a

gratificação de função quitada por mais de 10 anos seguidos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154725

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