2007/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
555
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
BIANCA NOGUEIRA DO NASCIMENTO LIMA, no dia 22/06/2016.
DESPACHO
Vistos e examinados.
CONCLUSÃO
Conclusão feita ao Exmo(a). Juiz/Juíza do Trabalho pelo(a)
servidor(a) MARINEZ VIEIRA DE MENEZES.
Taguatinga-DF, 23/06/2016.
Verifico que há, nos autos físicos, noticia de que a executada
encerrou suas atividades.
DESPACHO
Há pesquisas Bacenjud negativa e Renajud com restrição judicial
anteriormente realizada por outro Juízo. Intime-se o exequente para
Vistos.
ciência e requerer o que entender de direito, em 5 dias.
Homologo o cálculo, fixando o débito conforme discriminado abaixo,
Decorrido o prazo, deixo de expedir Mandado de Penhora.
sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe
Após, voltem-me os autos conclusos para desconsideração da
incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas
personalidade jurídica da empresa.
partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).
Especificação do débito:
BRASILIA, 23 de Junho de 2016
Devedor BO Credor
OSVANI SOARES DIAS
Atualiz Rubrica
Valor:
Total
ado
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001264-45.2014.5.10.0103
RECLAMANTE
PEDRO HENRIQUE DA SILVA LINO
ADVOGADO
RAIMUNDO BEZERRA DE
FARIAS(OAB: 2174/DF)
RECLAMADO
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
ADVOGADO
EVANGELINA RODRIGUES
ESTEVES(OAB: 43882/DF)
GLOBAL
VILLAGE
GLOBAL
1 PEDRO
HENRIQUE
1 União
VILLAGE
30/06/2 Valor
016
Principal
30/06/2 INSS
016
24072,52 24072,52
1454,03 6272,69
Reclamant 4180,50
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
1 - Cite-se o executado, dando-lhe ciência de que seu débito é de
R$30.345,21, valor atualizado até 30/06/2016, estando o juízo
parcialmente garantido com o numerário existente (Id. ), procedente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do depósito recursal, o qual fica convertido em penhora.
Cientifique-se, ainda, o executado de que a penhora proceder-se-á,
apenas, em relação ao valor do débito remanescente, no importe
de R$ 22.845,21, valor atualizado até o dia 30/06/2016.
PODER JUDICIÁRIO
Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, §
JUSTIÇA DO TRABALHO
2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado,
pela via postal, com Aviso de Recebimento (AR), conforme
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do
TRT da 10ªregião. Frustrada a citação postal, expeça-se mandado
QNC 4, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF CEP: 72115-540
de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido,
cumpra-se por edital
e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 35517007
Deverá o executado providenciar o pagamento do débito
Atendimentoaopúblicodas9às18horas
remanescente no prazo de 48 horas ou garantir o juízo para fins de
embargos.
PROCESSO Nº 0001264-45.2014.5.10.0103
2- Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para
RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LINO
bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACENJUD 2.0;
RECLAMADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
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