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TRT1 24/03/2021 -Pág. 6598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento em oito dias, de acordo com o rol abaixo

6598

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SUELI CAROLINA NUNES DIAS

discriminado e planilhas em anexos:
aviso prévio com reflexos em férias e 13º;

INTIMAÇÃO

depósito de FGTS não realizado, a ser apurado em liquidação de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a56a32

sentença;

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS,

Posto isto, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, e julgo

depositados durante todo o período do contrato de trabalho;

procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante

indenização equivalente ao Seguro Desemprego

(MARIA SUELI CAROLINA NUNES DIAS) em face da Reclamada

honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,

(PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MINAS DE VOLTA

devidos pela Ré em favor do patrono do Autor.

REDONDA EIRELLI), de acordo com a fundamentação supra que

Honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15%

passa a integrar tal dispositivo.

sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes,

Prazo para o cumprimento em oito dias, de acordo com o rol abaixo

ficando em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo

discriminado e planilhas em anexos:

ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em

aviso prévio com reflexos em férias e 13º;

julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que

depósito de FGTS não realizado, a ser apurado em liquidação de

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

sentença;

justificou a concessão de gratuidade ao reclamante.

pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS,

Juros e índice de correção monetária a ser decidido em momento

depositados durante todo o período do contrato de trabalho;

oportuno, na forma da Súmula 211 do C. TST. Não há

indenização equivalente ao Seguro Desemprego

recolhimentos fiscais e previdenciários devido a natureza

honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,

indenizatória das parcelas deferidas.

devidos pela Ré em favor do patrono do Autor.

Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as

Honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15%

contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial

sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes,

reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário

ficando em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo

de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91,

ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em

excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e

julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que

o aviso prévio indenizado. Declaro que tem natureza indenizatória

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

para efeito previdenciário: aviso prévio indenizado, FGTS,

justificou a concessão de gratuidade ao reclamante.

indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, férias com 1/3 e

Juros e índice de correção monetária a ser decidido em momento

honorários advocatícios.

oportuno, na forma da Súmula 211 do C. TST. Não há
recolhimentos fiscais e previdenciários devido a natureza

Custas de R$ 333,11 pela Reclamada, calculadas sobre o valor da

indenizatória das parcelas deferidas.

condenação no importe de R$ 13.324,52, ora apurado. Intimem-se

Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as

as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai

contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial

devidamente assinada.

reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário
de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91,

MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA

excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e

Juíza do Trabalho Titular

o aviso prévio indenizado. Declaro que tem natureza indenizatória
para efeito previdenciário: aviso prévio indenizado, FGTS,

Processo Nº ATSum-0101215-13.2020.5.01.0342
RECLAMANTE
MARIA SUELI CAROLINA NUNES
DIAS
ADVOGADO
CATIA CRISTINA DA SILVA(OAB:
174129/RJ)
RECLAMADO
PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE
MINAS DE VOLTA REDONDA LTDA ME
ADVOGADO
VIVIANE JACOB DE OLIVEIRA(OAB:
172627/RJ)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164696

indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, férias com 1/3 e
honorários advocatícios.

Custas de R$ 333,11 pela Reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação no importe de R$ 13.324,52, ora apurado. Intimem-se
as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai

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