3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento em oito dias, de acordo com o rol abaixo
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Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SUELI CAROLINA NUNES DIAS
discriminado e planilhas em anexos:
aviso prévio com reflexos em férias e 13º;
INTIMAÇÃO
depósito de FGTS não realizado, a ser apurado em liquidação de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a56a32
sentença;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS,
Posto isto, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, e julgo
depositados durante todo o período do contrato de trabalho;
procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante
indenização equivalente ao Seguro Desemprego
(MARIA SUELI CAROLINA NUNES DIAS) em face da Reclamada
honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,
(PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MINAS DE VOLTA
devidos pela Ré em favor do patrono do Autor.
REDONDA EIRELLI), de acordo com a fundamentação supra que
Honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15%
passa a integrar tal dispositivo.
sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes,
Prazo para o cumprimento em oito dias, de acordo com o rol abaixo
ficando em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo
discriminado e planilhas em anexos:
ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
aviso prévio com reflexos em férias e 13º;
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
depósito de FGTS não realizado, a ser apurado em liquidação de
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
sentença;
justificou a concessão de gratuidade ao reclamante.
pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS,
Juros e índice de correção monetária a ser decidido em momento
depositados durante todo o período do contrato de trabalho;
oportuno, na forma da Súmula 211 do C. TST. Não há
indenização equivalente ao Seguro Desemprego
recolhimentos fiscais e previdenciários devido a natureza
honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,
indenizatória das parcelas deferidas.
devidos pela Ré em favor do patrono do Autor.
Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as
Honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15%
contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial
sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes,
reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário
ficando em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo
de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91,
ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
o aviso prévio indenizado. Declaro que tem natureza indenizatória
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
para efeito previdenciário: aviso prévio indenizado, FGTS,
justificou a concessão de gratuidade ao reclamante.
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, férias com 1/3 e
Juros e índice de correção monetária a ser decidido em momento
honorários advocatícios.
oportuno, na forma da Súmula 211 do C. TST. Não há
recolhimentos fiscais e previdenciários devido a natureza
Custas de R$ 333,11 pela Reclamada, calculadas sobre o valor da
indenizatória das parcelas deferidas.
condenação no importe de R$ 13.324,52, ora apurado. Intimem-se
Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as
as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial
devidamente assinada.
reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário
de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91,
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e
Juíza do Trabalho Titular
o aviso prévio indenizado. Declaro que tem natureza indenizatória
para efeito previdenciário: aviso prévio indenizado, FGTS,
Processo Nº ATSum-0101215-13.2020.5.01.0342
RECLAMANTE
MARIA SUELI CAROLINA NUNES
DIAS
ADVOGADO
CATIA CRISTINA DA SILVA(OAB:
174129/RJ)
RECLAMADO
PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE
MINAS DE VOLTA REDONDA LTDA ME
ADVOGADO
VIVIANE JACOB DE OLIVEIRA(OAB:
172627/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164696
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, férias com 1/3 e
honorários advocatícios.
Custas de R$ 333,11 pela Reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação no importe de R$ 13.324,52, ora apurado. Intimem-se
as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai