2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
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Apurei que o CNPJ da operadora do plano de saúde sugere ser ela
indispensável para o desenvolvimento do processo de
uma "filial" da PETROBRÁS, razão pela qual o sistema do Pje
conhecimento. Tal alegação representa o parâmetro para a
insere automaticamente essa última e seu respectivo CNPJ, por
determinação da legitimação para agir.
entender tratar-se da "sede", o que impede a parte autora, na
distribuição da ação, de incluir corretamente a AMS no polo ativo,
E deduzidos fatos constitutivos da situação jurídica (substancial)
ou mesmo retificar os dados da autuação automática.
preexistente, verifica-se, de logo, que da hipótese concreta não
deriva qualquer posição de preeminência da Sra. PAULA
A impossibilidade de registro exato no Pje, pela própria parte, torna
CARVALHO MARROIG em relação ao bem da vida cuja
inviável, por óbvio, a aplicação do quanto disposto no art. 321, caput
reivindicação é trazida à cognição judicial. Ela é apenas a
e parágrafo único, do CPC.
representante legal do menor BRENO MARROIG DA CUNHA.
De outra parte, não se pode olvidar o direito de acesso à Justiça,
Assim, com vistas ao já mencionado princípio do acesso à Justiça
assim entendido o direito de acesso a uma justiça adequadamente
ou inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto nos artigos 5º,
organizada, assegurado por instrumentos processuais aptos à
inciso XXXV, da Constituição Federal, e 3º, do CPC, e
efetiva realização do Direito.
compreendido a partir da exigência de uma tutela adequada e
efetiva, DETERMINO, DESDE LOGO, A RETIFICAÇÃO DO POLO
O direito ao efetivo acesso à Justiça tem sido progressivamente
ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PARA EXCLUIR A SRA.
reconhecido como de importância capital, uma vez que a
PAULA CARVALHO MARROIG COMO RECLAMANTE.
titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de
mecanismos para sua efetiva reivindicação. "O acesso à Justiça
Ela deve figurar apenas como representante do Reclamante
pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais
BRENO MARROIG DA CUNHA, em conformidade com a inicial e
básico entre os direitos fundamentais - de um sistema jurídico
documentos.
moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas
proclamar, os direitos de todos" (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH,
Tutela de urgência antecipada. In casu, a tutela antecipada deve
Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre. Fabris, 1988. P. 11-13).
ser examinada antes de ouvida a parte ré, haja vista a probabilidade
de perdimento do direito dos requerentes, bem como a possibilidade
Nesse trilho, todas as normas de Direito processual devem ser
de se comprometer a própria efetividade da tutela antecipatória.
criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade e
do acesso à Justiça, para que a jurisdição possa atingir seus
O direito à adequada tutela jurisdicional (aí incluídas as liminares) é
escopos dentro do Estado Contemporâneo.
decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
e princípio imanente a qualquer Estado de Direito.
Dito isso, em homenagem à garantia de uma tutela jurisdicional
adequada e efetiva, ao princípio da razoabilidade, e ao princípio da
No CPC de 2015, a concessão liminar de tutela provisória tem
eficiência (pelo qual os poderes inerentes à prestação jurisdicional
cabimento nas tutelas de urgência, pelo que prevê o art. 300, § 2º.
devem ser exercidos de forma a se alcançar o melhor resultado),
não restou alternativa a este Juízo senão determinar ele próprio a
As provas documentais de que dispõe a parte autora convencem
retificação do polo passivo, mediante juntada de certidão, e sem a
que o Sr. NILTON LEMOS MARROIG, na qualidade de
inserção do CNPJ da AMS, já que o sistema do Pje não o aceita
aposentado, é beneficiário de assistência médica; que o
para fins de autuação automática.
Reclamante BRENO MARROIG DA CUNHA é neto do Sr. NILTON
(titular do plano assistencial) e nasceu prematuramente; que a Casa
Foi assim que, atento ao princípio do acesso à Justiça ou
de Saúde Laranjeiras apresentou ao pai do recém-nascido termo de
inafastabilidade da jurisdição, este Juízo reviu entendimento
responsabilidade acerca de inclusão em convênio e despesa
anterior, e promoveu a alteração de dados em conformidade om a
hospitalar em UTI neonatal após 30 dias de vida da criança (ID.
petição inicial.
88e8a56); que a AMS possui termo de responsabilidade sobre as
despesas com dependente temporário que estabelece que o recém-
Retificação do polo ativo. A exposição da causa de pedir é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123153
nascido, ao completar 30 (trinta) dias de vida, perde o direito a toda