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TRT1 23/08/2018 -Pág. 3247 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018

3247

Apurei que o CNPJ da operadora do plano de saúde sugere ser ela

indispensável para o desenvolvimento do processo de

uma "filial" da PETROBRÁS, razão pela qual o sistema do Pje

conhecimento. Tal alegação representa o parâmetro para a

insere automaticamente essa última e seu respectivo CNPJ, por

determinação da legitimação para agir.

entender tratar-se da "sede", o que impede a parte autora, na
distribuição da ação, de incluir corretamente a AMS no polo ativo,

E deduzidos fatos constitutivos da situação jurídica (substancial)

ou mesmo retificar os dados da autuação automática.

preexistente, verifica-se, de logo, que da hipótese concreta não
deriva qualquer posição de preeminência da Sra. PAULA

A impossibilidade de registro exato no Pje, pela própria parte, torna

CARVALHO MARROIG em relação ao bem da vida cuja

inviável, por óbvio, a aplicação do quanto disposto no art. 321, caput

reivindicação é trazida à cognição judicial. Ela é apenas a

e parágrafo único, do CPC.

representante legal do menor BRENO MARROIG DA CUNHA.

De outra parte, não se pode olvidar o direito de acesso à Justiça,

Assim, com vistas ao já mencionado princípio do acesso à Justiça

assim entendido o direito de acesso a uma justiça adequadamente

ou inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto nos artigos 5º,

organizada, assegurado por instrumentos processuais aptos à

inciso XXXV, da Constituição Federal, e 3º, do CPC, e

efetiva realização do Direito.

compreendido a partir da exigência de uma tutela adequada e
efetiva, DETERMINO, DESDE LOGO, A RETIFICAÇÃO DO POLO

O direito ao efetivo acesso à Justiça tem sido progressivamente

ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PARA EXCLUIR A SRA.

reconhecido como de importância capital, uma vez que a

PAULA CARVALHO MARROIG COMO RECLAMANTE.

titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de
mecanismos para sua efetiva reivindicação. "O acesso à Justiça

Ela deve figurar apenas como representante do Reclamante

pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais

BRENO MARROIG DA CUNHA, em conformidade com a inicial e

básico entre os direitos fundamentais - de um sistema jurídico

documentos.

moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas
proclamar, os direitos de todos" (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH,

Tutela de urgência antecipada. In casu, a tutela antecipada deve

Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre. Fabris, 1988. P. 11-13).

ser examinada antes de ouvida a parte ré, haja vista a probabilidade
de perdimento do direito dos requerentes, bem como a possibilidade

Nesse trilho, todas as normas de Direito processual devem ser

de se comprometer a própria efetividade da tutela antecipatória.

criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade e
do acesso à Justiça, para que a jurisdição possa atingir seus

O direito à adequada tutela jurisdicional (aí incluídas as liminares) é

escopos dentro do Estado Contemporâneo.

decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
e princípio imanente a qualquer Estado de Direito.

Dito isso, em homenagem à garantia de uma tutela jurisdicional
adequada e efetiva, ao princípio da razoabilidade, e ao princípio da

No CPC de 2015, a concessão liminar de tutela provisória tem

eficiência (pelo qual os poderes inerentes à prestação jurisdicional

cabimento nas tutelas de urgência, pelo que prevê o art. 300, § 2º.

devem ser exercidos de forma a se alcançar o melhor resultado),
não restou alternativa a este Juízo senão determinar ele próprio a

As provas documentais de que dispõe a parte autora convencem

retificação do polo passivo, mediante juntada de certidão, e sem a

que o Sr. NILTON LEMOS MARROIG, na qualidade de

inserção do CNPJ da AMS, já que o sistema do Pje não o aceita

aposentado, é beneficiário de assistência médica; que o

para fins de autuação automática.

Reclamante BRENO MARROIG DA CUNHA é neto do Sr. NILTON
(titular do plano assistencial) e nasceu prematuramente; que a Casa

Foi assim que, atento ao princípio do acesso à Justiça ou

de Saúde Laranjeiras apresentou ao pai do recém-nascido termo de

inafastabilidade da jurisdição, este Juízo reviu entendimento

responsabilidade acerca de inclusão em convênio e despesa

anterior, e promoveu a alteração de dados em conformidade om a

hospitalar em UTI neonatal após 30 dias de vida da criança (ID.

petição inicial.

88e8a56); que a AMS possui termo de responsabilidade sobre as
despesas com dependente temporário que estabelece que o recém-

Retificação do polo ativo. A exposição da causa de pedir é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123153

nascido, ao completar 30 (trinta) dias de vida, perde o direito a toda

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