2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5280
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
conforme as razões lá expostas (Id a0717b0).
RECLAMANTE: ENDERSON OLIVEIRA SILVA
Resposta apresentada pela executada (Id 82d9f2e), sem
RECLAMADO: CABO FRIENSE INDUSTRIA COMERCIO DE
preliminares.
CIGARROS LTDA e outros (4)
A impugnação é tempestiva e está subscrita por procurador
regularmente constituído (Id 581ba59).
DESPACHO PJe
Garantido o juízo pelo depósito realizado pela executada (Id
cfc2bcf).
Defiro a vista dos autos, fora do cartório, por 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de Maio de 2018
É o Relatório.
DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS A IDÊNTICOS TÍTULOS:
Aduz o exequente que a dedução dos valores incorporados aos
salários a título de indenização pela supressão do intervalo
GABRIELA BATTASINI
intrajornada é matéria que inova a lide, porquanto não abordada na
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
contestação, na sentença de conhecimento e na decisão proferida
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010019-52.2015.5.01.0207
RECLAMANTE
JULIO CESAR OLIVEIRA DE
MACEDO
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
DA SILVA(OAB: 85330-D/RJ)
RECLAMADO
VIACAO UNIAO LTDA
ADVOGADO
Mathias Georg Hillebrand Von
Gyldenfeldt(OAB: 58346/RJ)
TESTEMUNHA
RENATO TOMAZ MOREIRA
TESTEMUNHA
CLAUDEMIR LIMA BRAZ
TERCEIRO
MARIO MIRANDA
INTERESSADO
ADVOGADO
CRISTIANE DE FATIMA HOSKEN DE
LACERDA(OAB: 152069-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO
- VIACAO UNIAO LTDA
em sede de julgamento de embargos de declaração.
Sem razão.
Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, a questão
relativa à dedução dos valores pagos a título de indenização pela
supressão do intervalo intrajornada foi ventilada na defesa (Id
43a0585 - página 3), foi decidida na sentença de conhecimento (Id
1fac950 - página 4) e foi esclarecida na decisão proferida em sede
de julgamento de embargos de declaração (Id f3a2193).
Dessa forma, havendo nos recibos salariais adunados aos autos
valores quitados a título de indenização pela supressão do intervalo
intrajornada, em rubrica própria, tais valores hão de ser deduzidos
daqueles apurados como devidos ao exequente em razão da
ausência de gozo do intervalo intrajornada, exatamente como
autorizado pela coisa julgada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
VARIAÇÃO SALARIAL: Alega o exequente que a variação salarial
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
utilizada nos cálculos de liquidação elaborados pela executada não
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
correspondente àquela registrada na folha de registro de
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
tel: (21) 26736177 - e.mail: [email protected]
empregado juntada com a contestação.
Não tem razão.
Simples análise comparativa entre os valores registrados nos
recibos salariais trazidos à colação pela ex-empregadora (Id
PROCESSO: 0010019-52.2015.5.01.0207
64aafb7, Id 908ea58, Id e2c50ef, Id e80e87a e Id c54c59b) e os
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
valores lançados nas planilhas patronais a título de evolução salarial
RECLAMANTE: JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO
(Id 7c25f9c) revela que nada há a reparar, no particular.
RECLAMADO: Viação união Ltda
Diversamente do que se verifica em relação à folha de registro de
empregado, os dados consignados nos recibos salariais servem de
Vistos, etc.
base para fins de recolhimento das contribuições devidas à conta
JÚLIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO opõe impugnação nos
vinculada no FGTS, das contribuições fiscais acaso incidentes e das
autos da execução movida em face de VIAÇÃO UNIÃO LTDA.,
contribuições previdenciárias devidas pelo segurado.
insurgindo-se contra os cálculos de liquidação elaborados pela
Sendo assim, não impugnados os mencionados recibos salariais (Id
executada e revisados pela i. contadoria do juízo (Id 4cb7be8),
4e0aaa2), inexiste nos autos qualquer elemento que represente
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