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TRT1 18/07/2017 -Pág. 751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 18/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

751

CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, conheço e acolho os embargos
NOTIFICAÇÃO PJe-JT

declaratórios opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA, nos termos da fundamentação acima, para que conste da

DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S) CENCOSUD BRASIL

fundamentação da sentença que, "Para os dias em que a jornada

COMERCIAL LTDA e JAILTON BOMFIM SANTOS

de trabalho registrada no controle de ponto foi inferior a 06 horas
consecutivas, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento
dos minutos de intervalo suprimidos do montante de 15 garantidos

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

por lei, com acréscimo de 50%, ainda que não conste registrado

ciência da decisão de embargos de declaração de Id 9f29ceb,

qualquer horário de intervalo. Diante da natureza indenizatória da

abaixo transcrita:

parcela, não há incidências nas demais parcelas contratuais e
resilitórias".

"RELATÓRIO

Com o

acréscimo do julgamento acima, fixo novo valor à

condenação, por arbitramento, em R$ 6.000,00, ficando as custas,
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, nos autos da ação
trabalhista em epígrafe, opõe embargos de declaração

pela embargante-Ré, no importe de R$ 120,00.

da

sentença, aduzindo existirem vícios no julgado, pelo que requer seu

Intimem-se as partes. Nada mais.

suprimento, com efeitos modificativos.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2017.
Vieram conclusos os autos para decisão.
Luciano Moraes Silva
É o Relatório.
Juiz do Trabalho Substituto"

MÉRITO
Em caso de dúvida, acesse a página:
Com razão a embargante, pelo que esclareço a sentença no ponto

http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

em que apontada a omissão, fundamento este que passa a integrála para todos os fins legais.

RIO DE JANEIRO, 18 de Julho de 2017

"Para os dias em que a jornada de trabalho registrada no controle

THIAGUS CESARI MORAES DA SILVA

Notificação

de ponto foi inferior a 06 horas consecutivas, julgo procedente o
pedido para

deferir o pagamento dos minutos de intervalo

suprimidos do montante de 15 garantidos por lei, com acréscimo de
50%, ainda que não conste registrado qualquer horário de intervalo.
Diante da natureza indenizatória da parcela, não há incidências nas
demais parcelas contratuais e resilitórias".

Conheço dos embargos e os acolho, para que passe a integrar, a
fundamentação da sentença originária, o trecho acima destacado.

Processo Nº RTOrd-0100656-33.2016.5.01.0007
RECLAMANTE
SOLANGE SOARES SANTOS DE
PAULA
ADVOGADO
CAMILLA LEAL(OAB: 127978/RJ)
ADVOGADO
CLARA GINA DOMENICA
CASCARDO(OAB: 48235-D/RJ)
ADVOGADO
Celestino da Silva Neto(OAB: 87470D/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
PERITO
ANDRE BERGOLD
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
- SOLANGE SOARES SANTOS DE PAULA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109111

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