2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
751
CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, conheço e acolho os embargos
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
declaratórios opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA, nos termos da fundamentação acima, para que conste da
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S) CENCOSUD BRASIL
fundamentação da sentença que, "Para os dias em que a jornada
COMERCIAL LTDA e JAILTON BOMFIM SANTOS
de trabalho registrada no controle de ponto foi inferior a 06 horas
consecutivas, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento
dos minutos de intervalo suprimidos do montante de 15 garantidos
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
por lei, com acréscimo de 50%, ainda que não conste registrado
ciência da decisão de embargos de declaração de Id 9f29ceb,
qualquer horário de intervalo. Diante da natureza indenizatória da
abaixo transcrita:
parcela, não há incidências nas demais parcelas contratuais e
resilitórias".
"RELATÓRIO
Com o
acréscimo do julgamento acima, fixo novo valor à
condenação, por arbitramento, em R$ 6.000,00, ficando as custas,
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, nos autos da ação
trabalhista em epígrafe, opõe embargos de declaração
pela embargante-Ré, no importe de R$ 120,00.
da
sentença, aduzindo existirem vícios no julgado, pelo que requer seu
Intimem-se as partes. Nada mais.
suprimento, com efeitos modificativos.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2017.
Vieram conclusos os autos para decisão.
Luciano Moraes Silva
É o Relatório.
Juiz do Trabalho Substituto"
MÉRITO
Em caso de dúvida, acesse a página:
Com razão a embargante, pelo que esclareço a sentença no ponto
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
em que apontada a omissão, fundamento este que passa a integrála para todos os fins legais.
RIO DE JANEIRO, 18 de Julho de 2017
"Para os dias em que a jornada de trabalho registrada no controle
THIAGUS CESARI MORAES DA SILVA
Notificação
de ponto foi inferior a 06 horas consecutivas, julgo procedente o
pedido para
deferir o pagamento dos minutos de intervalo
suprimidos do montante de 15 garantidos por lei, com acréscimo de
50%, ainda que não conste registrado qualquer horário de intervalo.
Diante da natureza indenizatória da parcela, não há incidências nas
demais parcelas contratuais e resilitórias".
Conheço dos embargos e os acolho, para que passe a integrar, a
fundamentação da sentença originária, o trecho acima destacado.
Processo Nº RTOrd-0100656-33.2016.5.01.0007
RECLAMANTE
SOLANGE SOARES SANTOS DE
PAULA
ADVOGADO
CAMILLA LEAL(OAB: 127978/RJ)
ADVOGADO
CLARA GINA DOMENICA
CASCARDO(OAB: 48235-D/RJ)
ADVOGADO
Celestino da Silva Neto(OAB: 87470D/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
PERITO
ANDRE BERGOLD
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
- SOLANGE SOARES SANTOS DE PAULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109111