2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE
VOLTA REDONDA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
3245
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por RUBENS GOMES
DE OLIVEIRA em face de VIACAO SUL FLUMINENSE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, postulando as parcelas e
DESTINATÁRIO(S):
títulos elencados na exordial, pelos fatos e fundamentos ali
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE
colimados. Deu à causa o valor de R$32.000,00. Juntou
VOLTA REDONDA
documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência.
BRAULIO DE SOUZA GUIDA
Rejeitada a primeira proposta conciliatória, apresentou contestação
escrita, em que arguiu prescrição, negou as alegações da exordial e
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE
pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos foram
JANEIRO
juntados.
Declarando as partes não terem outras provas a produzir foi
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
encerrada a instrução processual.
contrarrazoar R.O. de Id abc6c4f, em 8 dias.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória infrutífera.
Em caso de dúvida, acesse a página:
É o relatório.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011578-24.2015.5.01.0343
RECLAMANTE
RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO MARIO MEDEIROS(OAB:
131882/RJ)
RECLAMADO
VIACAO SUL FLUMINENSE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
EVANICE GUIZALBERTH
BARBOSA(OAB: 88967/RJ)
ADVOGADO
ALEXANDRE BARBOSA(OAB:
65750/RJ)
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
As demandas submetidas à Justiça do Trabalho são submetidas
aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, quais
sejam: quinquenal, desde que respeitado o biênio posterior à
rescisão contratual.
Assim, decido extinguir a reclamação trabalhista, com resolução de
mérito (artigo 487, inciso IV, do NCPC), em relação às parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
anteriores a 11.09.2010 em virtude da incidência da prescrição
- RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
- VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
quinquenal parcial.
HORAS EXTRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O reclamante pretendeu a percepção de horas extras, alegando ter
JUSTIÇA DO TRABALHO
laborado em escala 6x1, das 4h30min às 11h30min ou das
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
11h30min às 17h30min ou das 17h15min às 3h15min (fim da
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
prestação de serviços 1h30min, porém aguardava transporte próprio
Rua Ruy Barbosa de Oliveira, 166, Aterrado, VOLTA REDONDA -
da reclamada até às 2h30min, chegando em sua residência às
RJ - CEP: 27215-510
3h15min), sem intervalo intrajornada. Requereu, assim, o
tel: (24) 33474915 - e.mail: [email protected]
pagamento das horas in itinere e do intervalo intrajornada
suprimido.
PROCESSO: 0011578-24.2015.5.01.0343
Em defesa, a reclamada alegou que o autor laborava em regime de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
revezamento quinzenal nos seguintes turnos: 4h20min às
RECLAMANTE: RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
11h20min, 11h20min às 18h20min ou das 18h20min às 1h20min.
RECLAMADO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E
Em carros com horários de 2 turnos, a jornada ocorria das 6h às
TURISMO LTDA
13h ou das 13h às 20h. Após 22.07.2010 a jornada passou a ser
das 5h às 12h ou das 12h às 19h. Além disso, todas as horas extras
SENTENÇA PJe
prestadas foram devidamente pagas. Quanto ao intervalo
intrajornada, há convenção coletiva prevendo a possibilidade de
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108586
supressão mediante o pagamento de indenização.