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TRT1 03/07/2017 -Pág. 3245 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 03/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017

- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE
VOLTA REDONDA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO

3245

Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por RUBENS GOMES
DE OLIVEIRA em face de VIACAO SUL FLUMINENSE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, postulando as parcelas e

DESTINATÁRIO(S):

títulos elencados na exordial, pelos fatos e fundamentos ali

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE

colimados. Deu à causa o valor de R$32.000,00. Juntou

VOLTA REDONDA

documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência.

BRAULIO DE SOUZA GUIDA

Rejeitada a primeira proposta conciliatória, apresentou contestação
escrita, em que arguiu prescrição, negou as alegações da exordial e

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE

pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos foram

JANEIRO

juntados.
Declarando as partes não terem outras provas a produzir foi

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

encerrada a instrução processual.

contrarrazoar R.O. de Id abc6c4f, em 8 dias.

Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória infrutífera.

Em caso de dúvida, acesse a página:

É o relatório.

http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011578-24.2015.5.01.0343
RECLAMANTE
RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO MARIO MEDEIROS(OAB:
131882/RJ)
RECLAMADO
VIACAO SUL FLUMINENSE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
EVANICE GUIZALBERTH
BARBOSA(OAB: 88967/RJ)
ADVOGADO
ALEXANDRE BARBOSA(OAB:
65750/RJ)

FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
As demandas submetidas à Justiça do Trabalho são submetidas
aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, quais
sejam: quinquenal, desde que respeitado o biênio posterior à
rescisão contratual.
Assim, decido extinguir a reclamação trabalhista, com resolução de
mérito (artigo 487, inciso IV, do NCPC), em relação às parcelas

Intimado(s)/Citado(s):

anteriores a 11.09.2010 em virtude da incidência da prescrição

- RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
- VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA

quinquenal parcial.

HORAS EXTRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

O reclamante pretendeu a percepção de horas extras, alegando ter

JUSTIÇA DO TRABALHO

laborado em escala 6x1, das 4h30min às 11h30min ou das

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

11h30min às 17h30min ou das 17h15min às 3h15min (fim da

3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda

prestação de serviços 1h30min, porém aguardava transporte próprio

Rua Ruy Barbosa de Oliveira, 166, Aterrado, VOLTA REDONDA -

da reclamada até às 2h30min, chegando em sua residência às

RJ - CEP: 27215-510

3h15min), sem intervalo intrajornada. Requereu, assim, o

tel: (24) 33474915 - e.mail: [email protected]

pagamento das horas in itinere e do intervalo intrajornada
suprimido.

PROCESSO: 0011578-24.2015.5.01.0343

Em defesa, a reclamada alegou que o autor laborava em regime de

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

revezamento quinzenal nos seguintes turnos: 4h20min às

RECLAMANTE: RUBENS GOMES DE OLIVEIRA

11h20min, 11h20min às 18h20min ou das 18h20min às 1h20min.

RECLAMADO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E

Em carros com horários de 2 turnos, a jornada ocorria das 6h às

TURISMO LTDA

13h ou das 13h às 20h. Após 22.07.2010 a jornada passou a ser
das 5h às 12h ou das 12h às 19h. Além disso, todas as horas extras
SENTENÇA PJe

prestadas foram devidamente pagas. Quanto ao intervalo
intrajornada, há convenção coletiva prevendo a possibilidade de

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108586

supressão mediante o pagamento de indenização.

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