S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGÃO FILHO em face do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, com pedido liminar, para que as autoridades coatoras realizem o cômputo de 30 pontos no item
“a”, “b” e “d”, da questão 01, da prova discursiva, ao invés do 15 (quinze) pontos arbitrados erroneamente em cada um dos itens citados, ou, alternativamente, 20 a 25 pontos, relativamente ao Concurso Público para
provimento de cargos vagos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do TRT- da 6ª Região (Analista Judiciário).
Relata o impetrante que participou de Concurso Público para provimento de cargos vagos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do TRT da 6ª Região, para o cargo de Analista Judiciário, tendo
realizado a prova objetiva, e obtido o 4º lugar na colocação.
Contudo, informa que, ao chegar a etapa discursiva, a banca examinadora desconsiderou suas respostas, e fez com que a sua classificação caísse para a posição de nº 408.
Esclarece o impetrante que protocolou recurso administrativo, demonstrando cabalmente que suas respostas eram feitas com base em entendimento doutrinário, ainda que minoritário, de modo que não poderia ter
recebido tão baixa pontuação em suas respostas subjetivas, tendo em vista o entendimento doutrinário citado.
Todavia, com respostas sem fundamento legal, as autoridades impetradas indeferiram o recurso do Impetrante, não tendo sido computados os pontos que a que o interessado fazia jus, o que o fere o direito líquido e
certo do impetrante, pois com o ato arbitrário e ilegal, está sendo ceifado a possibilidade do Impetrante de concorrer às vagas dispostas no concurso público mencionado.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A apreciação do pedido de liminar foi postergado para depois da vinda das informações (Id nº 10255665).
O Presidente da Fundação Carlos Chagas prestou informações (Id nº 11176857). Aduziu que a Banca Examinadora do certame em comento analisou novamente o questionamento formulado pelo
impetrante, depois do que proferiu o Parecer anexado, devidamente motivado, e pelo qual se verifica que a Banca Examinadora manteve a decisão anterior, qual seja 15 pontos para cada um dos itens mencionados pelo
Impetrante (doc. 05). Esclareceu que, além do referido parecer da Banca Examinadora, o qual por si só já justifica seja decretada a improcedência da presente ação, mister se faz ressaltar que a pretensão do
candidato/Impetrante, no sentido de que o Poder Judiciário determine à Banca
Examinadora do Concurso Público em apreço a majoração dos pontos que lhe foram atribuídos a sua Prova Discursiva, não pode ser
acolhida, vez que ao judiciário é defeso substituir a Banca Examinadora no que diz respeito ao julgamento de provas e atribuição de notas, bem como manifestar-se sobre o mérito de atos administrativos como formulação de
questões, critérios de julgamento, atribuição de notas. Pugnou pela denegação da segurança.
Foi certificada a notificação/intimação, via Carta Precatória, do Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, da 6ª Região, conforme certificado no Id nº 13442362, constando informação de que
foi exarado despacho pela referida autoridade coatora, para encaminhamento de informações pelo Departamento respectivo (id nº 13442362), via Fundação Carlos Chagas.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar (Id nº 13598057).
A parte impetrante comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que indeferiu a liminar (Id nº 13964989).
Foi certificado o decurso de prazo para o Presidente do TRT-6 prestar informações (Id nº 16969006).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (Id nº 17426236).
A parte impetrante manifestou-se, pugnando para que fosse realizado o imediato julgamento do feito, ante o direito a prestação jurisdicional efetiva (Id nº 27715763).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88).
A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
No caso em tela, objetiva a parte impetrante a concessão de ordem que determine às autoridades coatoras a revisão da nota obtida na prova discursiva, relativamente ao Concurso Público para provimento de
cargos vagos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cargo de Analista Judiciário, de modo a que lhe seja atribuído 30 (trinta) pontos nos itens “a”, “b” e “d”, da questão
01, da prova discursiva, ao invés da atribuição de 15 (quinze) pontos arbitrados em cada um dos itens citados, como efetuado.
Alternativamente, requer a atribuição de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) pontos, para cada um dos itens em questão.
Inicialmente, verifica-se que, nos termos dos documentos que acompanham a inicial, o impetrante participou de Concurso Público para provimento de cargos vagos do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria do TRT da 6ª Região, para o cargo de Analista Judiciário.
De acordo com o extrato de Resultado Final da Fundação Carlos Chagas (fl.157) verifica-se que o Impetrante habilitou-se à etapa da prova discursiva, após a prova objetiva, na qual ficou em 4º lugar.
Questiona o impetrante a nota que que lhe foi atribuída pela Banca Examinadora, na questão 01, itens “a” a “c”, aduzindo ter a mesma utilizado critérios de correção não previstos no edital, ou que teriam ferido o
princípio da proporcionalidade e da legalidade, desconsiderando suas respostas, o que fez com que obtivesse classificação na posição nº 408.
Pois bem.
Inicialmente, é de se registrar que cabe a Administração Pública, no âmbito da autotutela administrativa, decidir pela reavaliação ou anulação de seus próprios atos, especialmente se o intuito for o pleno
atendimento das normas atinentes ao edital de concurso público.
Tal possibilidade é assegurada, inclusive, por meio da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não há nos autos prova de ilegalidade na conduta das autoridades impetradas, que agiram em consonância com os termos do edital do certame, que previu os critérios de avaliação, valendo a observação
de que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora no julgamento de provas e atribuições de notass, bem como adentrar ao exame do mérito dos atos administrativos.
De se registrar que o Poder Público deve observar, em suas ações, uma série de princípios que se encontram insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Dentre estes princípios, que informam o modo de atuação do Poder Público, o da legalidade surge como alicerce da atuação da Administração, sendo uma das decorrências da caracterização de um Estado como
Estado de Direito, não implicando, atualmente, num formalismo excessivo sem fundo valorativo, a ensejar o acatamento a princípios fundamentais constantes da Carta Magna.
Todos os demais princípios que embasam a forma de atuação do Poder Público se interligam com a legalidade.
A partir desta constatação, que norteia a Administração Pública quando da realização de concursos, dentre outras situações, verifica-se que, no presente caso, não houve infringência ao princípio da legalidade e
da proporcionalidade, como sustentado, à medida em que se constata a estrita observância ao edital do certame.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 119/977