AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA, KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOT O
Assiste razão aos agravantes.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez,
prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de
baixa renda do segurado.
Do exame dos autos, verifico que na esfera administrativa o benefício foi indeferido em razão da segurada não deter a condição de baixa renda.
Esse requisito foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13
da mencionada Emenda Constitucional que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus
ao benefício.
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o
entendimento no sentido de que: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
No caso concreto, a cópia da CTPS da genitora dos agravantes comprova que seu último vinculo empregatício foi encerrado em 15.05.2013, evidenciando a ausência
de remuneração formal no momento de sua prisão (10.07.2013), pelo que resta preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza julgado acima.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA, KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EM EN TA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA PRISÃO.
AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1.
De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.
O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2019 508/928