Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A, ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029181-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAMILA NJAIME VIVAN CAMERLINGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A, ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA NJAIME VIVAN CAMERLINGO contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária
ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender a inscrição do nome da agravante junto ao
SERASA, SPC, SCPC e órgãos de restrição de crédito.
Alega a agravante que diligenciou junto à agência bancária responsável pelo contrato, porém não conseguiu obter cópia sob alegação de que não mais
estaria na agência de Ourinhos/SP, obtendo apenas a informação de que se trata do contrato de financiamento nº 01242988558000025173. Afirma que
em 2016 avalizou no ano de 2016 alguns contratos de financiamento da empresa D. N. Alimentos Eireli EPP da qual seu irmão Daniel NjaimeVivan é
sócio administrador, deixando de fazê-lo a partir de 2017 em razão de dificuldades financeiras que estavam enfrentando e da inadimplência de algumas
obrigações.
Sustenta que a própria instituição bancária reconhece que não mais possui o título executivo pelo qual negativou o nome da agravante junto aos cadastros
de inadimplentes, sendo impossível aferir se a agravante de fato avalizou o contrato de financiamento 01242988558000025173. Defende que a
negativação de seu nome tem prejudicado sua atividade empresarial, vez que perdeu a possibilidade de descontar antecipadamente suas duplicatas junto
aos bancos, além de diversos descontos no fechamento de contratos com instituições bancárias e fornecedores, bem como diminuição dos prazos para
pagamento e negativa de fornecimento de mercadorias e serviços a prazo.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029181-09.2018.4.03.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
875/1914