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TRF3 14/12/2018 -Pág. 216 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/12/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X MAYRA KAYO HORI X MARCELLA MIKA HORI X IVANA IYULKA HORI X BIA MINY
HORI
Vistos. Converto o julgamento em diligência.Tendo em vista o contido na informação de fl. 54 e certidão de fl. 55, indique o embargante, no prazo de quinze dias, novo endereço para citação da coembargada BIA MINY
HORI.No mesmo prazo, tendo em vista a notícia de falecimento da coembargada MAYRA KAYO HORI, traga o embargante, nome, qualificação e endereço do administrador provisório do espólio, inventariante ou
herdeiros, a quem deverá ser dirigida a citação e futuras intimações. Cumpra-se sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000825-86.2018.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013390-05.2006.403.6112 (2006.61.12.013390-0) ) - JOSE LUIZ MARTIN(SP209325 - MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA E SP271812 - MURILO NOGUEIRA) X ILDA FELIPPE & CIA LTDA - ME X ROSA PIZELI X ILDA FELIPPE ROSSETTI(SP368121 - DANIELI MARIA DA SILVA) X
INSS/FAZENDA(Proc. FERNANDO COIMBRA) X SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Concedo a parte embargante derradeiro prazo, de 5 dias, para cumprir integralmente os despachos de fls. 43 e 47, sob pena de indeferimento da inicial.
Promova a Secretaria a reinclusão do advogado Murilo Nogueira no sistema processual, considerando o equívoco reportado à fl. 50.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000201-42.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA) X SKAL COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE IMPLANTES LTDA - ME X ABELARDO GARGEL TEIXEIRA(SP264818 - FABIO MAZETTI)
Vistos, etc.Diante a manifestação da exequente (fl. 106) quanto à satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso
II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.Honorários já recebidos pela exequente administrativamente.Sem penhora a levantar. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades
de praxe.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
1201487-21.1996.403.6112 (96.1201487-6) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. VALERIA F. IZAR DOMINGUES DA COSTA E Proc. LUCIANE APARECIDA AZEREDO) X PROLUB
RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA X MARIA CANDIDA JUNQUEIRA ZACHARIAS X DEMETRIO AUGUSTO ZACHARIAS(SP011076 - JOAO BOSCO DE LIMA CESAR E SP092510 ROSEMARY KIKUCHI KAZAMA E SP136528 - VANESSA LEITE SILVESTRE)
Fls. 831/832: informa a exequente que a maioria das execuções que tramitam neste Juízo contra a empresa executada (PROLUB) estão garantidas pelas penhoras sobre os imóveis de matrículas 21.676 e 35.558, razão pela
qual requer a reunião dos processos, com fulcro no art. 25 da LEF. Sugere que os atos processuais tramitem nos autos 0005214-03.2007.403.6112.
Em nova manifestação, de fls. 833/839, requer a exequente, considerando que a executada PROLUB é grande devedora da União (possuindo mais de 42 milhões em dívidas fiscais), que os atos executivos sejam
concentrados num único processo judicial neste Juízo (autos 1201487-21.1996.4036112), com o sobrestamento dos demais. Requer que seja realizada penhora, por termos nos autos, dos imóveis de matrículas 21.676 e
35.558 do 2º CRI de Presidente Prudente e matrícula 377 do CRI de Regente Feijó, com a respectiva averbação das penhoras pelo sistema ARISP e posterior leilão dos imóveis.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, tenho como prejudicado o requerimento de fls. 831/832, tem em vista manifestação posterior da exequente em sentido diverso (fls. 833/839), a qual será apreciada nas linhas que seguem.
Considerando que a presente execução fiscal e apensas possuem como garantia apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula 21.676, mas também levando-se em conta que os imóveis de matrículas 21.676 e 35.558 do 2º
CRI de Presidente Prudente formam um complexo industrial, retifique-se o termo de penhora de fl. 32, por termo nos autos, a fim de incluir o imóvel de matrícula 35.558 e para que conste que as penhoras realizadas
abrangem essa execução e as anexas, tomando-se como valor de avaliação o montante de R$ 13.094.299,27(em 06/2015), conforme laudo de avaliação apresentado pela executada às fls. 25/31 dos autos
00007049220174036112 (em anexo), ainda que o valor de avaliação deles, eventualmente, seja superior ao valor executado neste feito e apensos, pois sobre os bens imóveis pendem muitas penhoras, o que demonstra que
eventual alienação não será suficiente para quitar todas as execuções que tramitam por este Juízo.
Ainda, considerando o fato da executada ser grande devedora e possuir seus bens com diversas constrições, determino seja realizada penhora em reforço sobre o imóvel de matrícula 377 do CRI de Regente Feijó/SP.
Penhore-se por termo nos autos, considerando o valor indicado às fls. 838/839.
Intime-se em seguida a executada quanto às penhoras realizadas e seu representante como depositário, sem reabertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.
Oficie-se o 2º CRIPP para retificação do registro da penhora R11/21.676 (fl. 36), fazendo constar que o processo tramita por este Juízo (e não pela 2ª Vara Federal desta Subseção), bem como para averbar a extensão da
penhora para as execuções fiscais apensas (00040906319994036112, 00042412919994036112 e 00025806820064036112).
Requisite-se, pelo sistema ARISP, o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula 35.558 do 2º CRIPP para esta execução e apensas.
Requisite-se, pelo sistema ARISP, o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula 377 do CRI de Regente Feijó/SP para esta execução e apensas.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se os bens penhorados possuem leilão designado em outros autos e se foi elaborado laudo de reavaliação recente
(no ano de 2018), considerando o elevado número de execuções garantidas por eles, bem como a necessidade de se agrupar os atos executório num só processo, tendo em vista o princípio da economia processual.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos apensos, bem como para todos os processos executivos que tramitam neste Juízo contra a PROLUB, a fim de que os atos executivos sejam concentrados num único
processo judicial (autos 1201487-21.1996.4036112), com o sobrestamento dos demais.
Ainda, promova a Secretaria ao: a) traslado de cópia da fl. 783/v para os autos 00040906319994036112; b) traslado de cópia da fl. 70 dos autos 00040906319994036112 para cá e para os apensos
00042412919994036112 e 00025806820064036112.; c) traslado de cópia da penhora de fl. 32 para os autos 00040906319994036112, 00042412919994036112 e 00025806820064036112; d) traslado da decisão
de fls. 26/27 dos autos 00040906319994036112 para os autos 00042412919994036112; e) traslado da decisão de fl. 77 dos autos 00025806820064036112 para os autos 00040906319994036112.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
1204910-52.1997.403.6112 (97.1204910-8) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA(SP088395 - FERNANDO
ARENALES FRANCO E SP161609 - LETICIA YOSHIO SUGUI)
Fl. 543: dê-se vista à exequente do desarquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, conforme despacho de fl. 531.
Fls. 544/573: requerimentos da empresa JML Administração Imobiliária LTda prejudicados, considerando que já foram levantadas os registros/averbações referentes ao imóvel de matrícla 31.222, conforme documento de
fl. 526v. Intimem-se. Após, proma-se a exclusão da advogada Letícia Y. Sugui do sistema processual.
EXECUCAO FISCAL
1208301-15.1997.403.6112 (97.1208301-2) - UNIAO FEDERAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X ANDREASI E DOURADO LTDA(SP091650 - NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE
LIMA) X JOVELINO FERREIRA DOURADO(SP250151 - LEANDRO MARTINS ALVES) X ANAIL RIZATTO ANDREASI(SP250151 - LEANDRO MARTINS ALVES)
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado/ retorno dos autos.
Levante-se a penhora de fl. 196. Expeça-se o necessário.
Caso pretenda a execução do julgado, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a digitalização das peças descritas no artigo 10, da Resolução PRES/TRF3 n. 142/2017, facultada a digitalização integral
dos autos, iniciando o cumprimento da sentença por meio eletrônico, devendo cadastrar no PJE o correspondente processo, observados os parâmetros daquela Resolução.
Com a distribuição do processo no âmbito do PJE, que deverá ser comunicada nestes autos pela parte interessada, registre-se no sistema processual a virtualização ocorrida, com ulterior remessa destes autos à parte
contrária, para conferência das peças digitalizadas.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
EXECUCAO FISCAL
1205782-33.1998.403.6112 (98.1205782-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X ESPORTE CLUBE CORINTHIANS DE PRES PRUDENTE X ANTONIO MENEZES(SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI E SP078123 - HELIO MARTINEZ E SP331359 - GABRIEL DE CASTRO GUEDES E SP092407 - HELIO MARTINEZ JUNIOR E SP251136 - RENATO RAMOS) X JOAO
TADEU SAAB(SP045860 - COSME LUIZ DA MOTA PAVAN)
DESPACHO DE FL. 605:
Intime-se a parte exequente para dizer qual o valor atualizado da dívida, bem como para informar se é possível novo parcelamento do saldo restante.
Na sequência, intime-se a parte executada para depositar o valor indicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso seja possível, requerer o parcelamento do saldo devedor administrativamente junto à exequente.
Decorrido o prazo acima, dê-se vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento
ATO ORDINATÓRIO DE FL. 612:
Nos termos do despacho de fl. 608, fica a parte executada intimada para depositar o valor indicado pela exequente (R$ 16.205,78 em 03/12/2018) nos autos no prazo de 5 (cinco) dias ou requerer o parcelamento do
saldo devedor administrativamente junto à exequente.
EXECUCAO FISCAL
1207032-04.1998.403.6112 (98.1207032-0) - INSS/FAZENDA(SP117546 - VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA) X COPAUTO CAMINHOES LTDA X CASSIA DE FATIMA SILVA X NARDA
MARIA DA SILVA CASTRO FERRAZ(SP142285 - MARCO ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA E SP216480 - ANDRE HACHISUKA SASSAKI E SP109053 - CRISTINA LUCIA PALUDETO
PARIZZI)
Manifeste-se a exequente quanto à notícia de pagamento da dívida executada.
Caso confirmada a quitação integral do débito, promova a Secretaria ao levantamento das restrições/penhoras existentes.
Na sequência, venham os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0003636-49.2000.403.6112 (2000.61.12.003636-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X CASAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(SP169409 - ANTENOR
ROBERTO BARBOSA)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/12/2018

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