nos autos, DETERMINO a retificação do polo ativo da presente ação, para que conste o(a) requerente como autor(a): MURILO VOGT
ROSSI, MARCELO ROSSI e ANGELO ROSSI [documento 64]. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a data do óbito de ANGELO ROSSI
JUNIOR, 04/09/2015 [documento 64, página 19].
Intimem-se.
0007829-26.2013.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315046389
AUTOR: ALEXANDRE PINTO DA MOTA (SP284549 - ANDERSON MACOHIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
HOMOLOGO os cálculos de liquidação, ante a concordância da parte autora e ausência de manifestação do réu.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
0001054-92.2013.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315046104
AUTOR: CLIZEIDE PEREIRA ANTONELLI (SP226184 - MARCOS PAULO CORDEIRO PEREZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
1. Tendo em vista o falecimento da parte autora consoante os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiro
nos autos, DETERMINO a retificação do polo ativo da presente ação, para que conste o(a) requerente como autor(a): ALEXANDRE
PEREIRA ANTONELLI; DANIELE PEREIRA ANTONELLI DE CAMARGO e FERNANDO PEREIRA ANTONELLI [documento
55]. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a data do óbito de CLIZEIDE PEREIRA
ANTONELLI, 16/06/2017 [documento 55, página 01].
Intimem-se.
0003610-96.2015.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315046950
AUTOR: LIVINIA LEANDRO COSTA (SP153365 - ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA BISCAINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova que o segurado efetivamente requereu junto ao INSS, quando em vida, a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo inclusive pleiteado em juízo a referida prestação diante da negativa da autarquia
previdenciária, vindo o processo a ser extinto sem resolução do mérito em razão de seu falecimento e da não habiltação de sucessores em
tempo hábil (autos nº 0010664-89.2010.4.03.6315), entendo, ao menos por ora, não se tratar de hipótese de ilegitimidade ativa. Aplicar-se-ia
ao caso, salvo melhor juízo, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da contagem do tempo de contribuição do falecido, tendo por base a
íntegra do processo administrativo juntado aos autos com a petição inicial (doc. 01, f. 17-67).
Juntado o laudo contábil, proceda-se à conclusão dos autos para sentença.
0016465-44.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315044907
AUTOR: FELIPE RENILSON DE CARVALHO (SP338531 - ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA) GUILHERME RENILSON DE
CARVALHO (SP338531 - ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA) MATHEUS RENILSON DE CARVALHO (SP338531 - ANA
CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA) VINICIUS RENILSON DE CARVALHO (SP338531 - ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
Estando em termos a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o destacamento dos honorários nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº
8.906/94, no percentual constante do Contrado de Honorários apresentado nos autos, em favor da pessoa beneficiária.
Saliento que o ofício para pagamento dos honorários advocatícios se dará na mesma modalidade da requisição a ser expedida em favor da
parte autora e que eventual verba sucumbencial será calculada por ocasião da expedição da requisição de pagamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2018
1054/1759