Franca/SP, 03 de agosto de 2018.
LEANDRO ANDRÉ TAMURA
Juiz Federal
DR. LEANDRO ANDRÉ TAMURA
JUIZ FEDERAL
DR. THALES BRAGHINI LEÃO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
BEL. JAIME ASCENCIO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 3107
EXECUCAO DA PENA
0000342-53.2018.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X MAURO FERREIRA BORGES(SP100223 - CARLOS BATISTA BALTAZAR)
I - Pela prática do crime previsto no art. 34, II, c.c. o art. 36, ambos da Lei n. 9.605/98, MAURO FERREIRA BORGES foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além
de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do crime, com atualização monetária, nos autos da ação penal n. 0003678-70.2015.403.6113, desta 1ª Vara Federal de
Franca/SP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade;
b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor de entidade beneficente. II - A pena de multa, no valor de R$ 366,99 (trezentos, sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), deverá ser recolhida
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, com os seguintes códigos: Unidade Gestora: 200333; Gestão: 00001-Tesouro Nacional; Nome da Unidade: Departamento Penitenciário Nacional; Código de
Recolhimento: 14600-5 - FUNPEN (f. 73), comprovando-se nos autos. III - A pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 917,48 (novecentos, dezessete reais e quarenta e oito centavos), deverá ser paga através de
depósito em conta judicial, da Caixa Econômica Federal, n. 86400822-8, agência 3995, operação 005, vinculada aos presentes autos desta 1ª Vara Federal (0000342-53.2018.403.6113). IV - No tocante à pena de
prestação de serviços à comunidade, o apenado deverá cumprir jornada mínima de sete (07) horas e máxima de 14 (quatorze) horas semanais, pelo período da condenação, que perfaz o total de 455 (quatrocentas,
cinquenta e cinco) horas. Anoto ser facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 45, 4º, do Código Penal. Registro, desde
logo, que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito poderá resultar em sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, 4º, do Código Penal. V - Expeça-se carta precatória, à
Comarca de Pedregulho/SP, para realização de audiência admonitória e fiscalização da pena, até seu integral cumprimento. VI - Por cautela, intime-se o advogado constituído atuante na ação penal, via publicação, o qual
deverá informar se eventualmente continuará atuando em sede de execução da pena. No silêncio, presumir-se-á não mais representar o reeducando. Intimem-se.
EXECUCAO DA PENA
0000379-80.2018.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X EDILSON FERREIRA FULGENCIO(SP118785 - APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA)
I - Pela prática do crime previsto no art. 334, 1º, c, do Código Penal, o apenado EDILSON FERREIRA FULGÊNCIO foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, nos autos da ação penal
n. 0000533-06.2015.403.6113, desta 1ª Vara Federal de Franca/SP. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em uma multa, no valor equivalente a 01 (um) saláriomínimo vigente na data da sentença. II - Sendo assim, a pena de multa, no valor corrigido de R$ 950,55 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da
União - GRU, com os seguintes códigos: Unidade Gestora: 090017; Gestão: 00001-Tesouro Nacional; Código de Recolhimento: 18828-0 - STN.III - Intime-se o apenado para, em até 10 (dez) dias, realizar o pagamento
da multa, nos moldes fixados no item II, apresentando o comprovante de pagamento em Secretaria.Registro, desde logo, que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito poderá resultar em sua conversão em
pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, 4º, do Código Penal. IV - Por cautela, intime-se a advogada constituída atuante na ação penal, via publicação, o qual deverá informar se eventualmente continuará
atuando em sede de execução da pena. No silêncio, presumir-se-á não mais representar o reeducando. Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002684-96.2002.403.6113 (2002.61.13.002684-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 729 - EDMAR GOMES MACHADO) X JOSE CLAUDIO
COSTA(SP198894 - JOÃO ANTONIO CAVALCANTI MACEDO)
I - Já decretado o perdimento do aparelho transmissor apreendido (f. 776) e ausente interesse da ANATEL no recebimento do referido bem (f. 783), encaminhe-se-o ao Setor Administrativo desta Subseção Judiciária,
para fins de destruição, solicitando-se a lavratura do respectivo termo para juntada aos autos.
II - Após a providência, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003338-29.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X MARIA DAS DORES DA SILVA X TATIMARA SILVA(SP208146 - OTOMAR PRUINELLI JUNIOR) X
IZABEL APARECIDA DA SILVA X REINALDO BAIDARIAN MAMEDE X MARLI CINTRA DA SILVA(SP118785 - APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA) X JULIANA MOREIRA LANCE COLI
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra MARIA DAS DORES DA SILVA e TATIMARA SILVA, imputando-lhes a prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 171, 3.º, c.c. o art. 14,
inciso II, do Código Penal, e por uma vez, dos crimes previstos nos art. 304 do Código Penal e 342, 1.º, ambos do Código Penal. Também denunciou IZABEL APARECIDA DA SILVA, REINALDO BAIDARIAN
MAMEDE e MARLI CINTRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto art. 342, 1.º, do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que MARIA DAS DORES, com auxílio de sua filha, TATIMARA
SILVA, ao pleitear benefício de pensão por morte perante o INSS, em 18/04/2011, utilizou documento falso (ficha de internação da Santa Casa de Franca) para comprovar relação de união estável com Sebastião Inácio
da Silva.Segundo a denúncia, em razão do indeferimento do pleito administrativo, a denunciada MARIA DAS DORES ingressou com ação judicial, em 20/07/2011, e apresentou o mesmo prontuário falsificado. O processo
foi extinto sem julgamento do mérito, pois ela e as testemunhas não compareceram à audiência de instrução. Para a acusação, todos os atos foram praticados em conjunto com sua filha TATIMARA SILVA.Consta também
que, em 25/04/2013, MARIA DAS DORES e TATIMARA SILVA ajuizaram nova ação para recebimento de pensão por morte, utilizando mais uma vez o documento falsificado. De acordo com o quanto narrado na
denúncia, o requerimento apresentado pelo INSS e a protocolização de ambas as ações foram realizados em nome de MARIA DAS DORES, mas toda a trama foi praticada em conjunto com TATIMARA SILVA, pois
ambas providenciaram a documentação falsa, procuraram e entregaram à advogada Juliana Moreira Lance Coli os documentos espúrios e orientaram os demais denunciados a mentirem em juízo, como testemunhas.
Segundo a inicial acusatória, durante a audiência de instrução, realizada em 18/11/2014, os denunciados MARLI CINTRA DA SILVA, REINALDO BAIDARIAN MAMEDE e IZABEL APARECIDA DA SILVA,
induzidos por MARIA DAS DORES e TATIMARA, alteraram a verdade em seus depoimentos ao confirmarem a união estável inexistente. A denúncia contra IZABEL, REINALDO e MARLI foi integralmente recebida,
às fls. 191-192. Em relação às corrés MARIA DAS DORES e TATIMARA, a denúncia foi recebida apenas quanto aos crimes do art. 171, 3.º, c.c. o art. 14, II, e art. 342, 1.º, todos do Código Penal. A denúncia foi
rejeitada em relação ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, sob o fundamento de que o falso foi absorvido pelo estelionato. A referida decisão também determinou o arquivamento do feito, em relação à
advogada Juliana Moreira Lance Coli, e a remessa dos autos ao Procurador Geral da República, em relação à Marlene Gomes Patrocínio, após o desmembramento dos autos. Citada, a ré TATIMARA SILVA apresentou
resposta à acusação, sustentando que não tentou obter qualquer vantagem indevida, porque a única conduta praticada foi a de obter cópia do prontuário médico de seu pai, na Santa Casa de Franca, a pedido de sua mãe,
MARIA DAS DORES, também denunciada. Afirmou que não promoveu qualquer adulteração e desconhecia a falsificação no referido documento. Na hipótese de condenação, pleiteou a aplicação do 2.º do art. 171 do
Código Penal. Quanto à imputação de falso testemunho, TATIMARA alegou que não foi ouvida em juízo e tampouco prestou declarações nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, o que afasta a
materialidade do crime, que é de mão própria. Requereu, por fim, em caso de condenação, a aplicação do art. 29, 1.º, do Código Penal, afirmando que sua participação foi de menor importância (fls. 215-221).As corrés
MARLI CINTRA DA SILVA e IZABEL APARECIDA DA SILVA apresentaram resposta à acusação, por meio da mesma advogada constituída (fls. 200 e 230), alegando que não agiram com dolo e má-fé e que apenas
confirmaram um fato que acreditaram ser verdadeiro. A corré MARLI argumentou que ficou explícito em seu depoimento que não tinha certeza dos fatos relativos à intimidade do casal, mas acreditava que estariam morando
juntos quando do falecimento de Sebastião. A corré IZABEL, por sua vez, afirmou que também deixou explícito em seu depoimento que não se recordava com exatidão sobre os fatos e que o relacionamento entre a corré
Maria das Dores e Sebastião era extremamente instável nos dez anos de união e que eles se separavam frequentemente. Aduziram ainda que não obteriam qualquer vantagem ao não dizerem a verdade sobre o
relacionamento da corré Maria e Sebastião (fls. 239-243 e 249-253).O corréu REINALDO BAIDARIAN MAMEDE também apresentou resposta, negando a prática do crime a ele imputado, por ausência de dolo, e
requerendo a improcedência da denúncia (fls. 268-271). Em sua resposta, MARIA DAS DORES SILVA afirmou que é pessoa idosa e não sabe ler. Aduziu que não tinha conhecimento de que a ficha de internação estava
adulterada, não havendo dolo na sua conduta (fls. 281-283).Por meio da decisão de fls. 284-285, foi rejeitada a absolvição sumária dos réus.Realizada a audiência, em 20/03/2018, foram interrogados os réus. Ao término
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2018
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